PATRIMÔNIO DO CASAL
TRT-SP autoriza execução trabalhista de esposa do sócio devedor

Cônjuge do sócio devedor que usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/trabalhador, que formaram o patrimônio do casal, responde pela obrigação trabalhista.

Por isso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a inclusão da esposa de um sócio executado para responder patrimonialmente pela execução trabalhista, com fundamento no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Embora a esposa não seja a devedora principal nem parte no processo de execução trabalhista, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio dessa conta, o executado recebe salário da empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que ‘‘a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa’’.

Pendente de análise de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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AP 1001598-48.2016.5.02.0351