TRATAMENTO INDIGNO
iFood é condenado a pagar lucros cessantes por bloqueio injustificado de entregador

Imagem: Site iFood News
A plataforma digital de entregas não pode desligar um entregador parceiro, sumariamente, sem antes oferecer chances de defesa. De outra parte, inexistindo prova de justo e grave motivo que justifique o encerramento imediato e unilateral do contrato, o bloqueio é ilegal.
Por isso, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, sentença da 5ª Vara Cível de Jundiaí que condenou a plataforma iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A pelo bloqueio abusivo de entregador.
A decisão inclui a reativação do perfil do autor da ação e pagamento de lucros cessantes, equivalente à média mensal de valores recebidos desde a citação da ré até o recadastramento. O colegiado afastou a condenação por danos morais.
Segundo os autos, o entregador atuava regularmente na plataforma até ter seu perfil bloqueado, supostamente por apresentar ‘‘ganhos acima da média’’.
Ao buscar explicações, ele recebeu apenas mensagens genéricas, sem provas concretas de violação contratual. A empresa não apresentou documentos que comprovassem a infração, nem permitiu que o entregador se defendesse.
O relator da apelação no TJSP, desembargador Mário Daccache, entendeu que o bloqueio foi indevido e que a empresa não conseguiu demonstrar justa causa para o desligamento.
‘‘Não se desconhece que a ré pode descadastrar os entregadores sem ter motivo, pelo princípio da autonomia contratual, como fazem as empresas e pessoas que mantêm funcionários com vínculos trabalhistas; mas, se, como no caso, acusa o entregador da prática de ato condenável, deve a plataforma provar o que alega’’, escreveu o magistrado no voto.
‘‘É preciso não esquecer que o vínculo do autor com a ré possibilita a ele exercer um trabalho para o seu sustento e de sua família. O exercício do trabalho é, como se sabe, um direito social. A relação trabalhista conta com inúmeras garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal. Se os tribunais não reconhecem nesse tipo de trabalho uma relação de emprego, o mínimo que se espera é que esses prestadores de serviço informal recebam um tratamento digno, possibilitando a eles a ciência inequívoca dos motivos de eventual descadastramento’’, acrescentou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e Neto Barbosa Ferreira. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1024903-28.2023.8.26.0309 (Jundiaí-SP)






