FISHING EXPEDITION
Ação coletiva é extinta por trazer pedido genérico de provas para embasar futuras ações trabalhistas

Uma ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição de direitos desvinculada de fatos e recheada de pedidos genéricos – especialmente direcionada à obtenção de dados pessoais de trabalhadores – é desvio de finalidade processual, incompatível com a função jurisdicional.

Por isso, a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo contra o Supermercado Yamauchi.

A entidade sindical busca forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o Sindicato solicita o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade é de que a rede de supermercados deixou de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o Sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa.

Para a julgadora de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

Na sentença, a juíza destacou que a conduta do Sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem.

‘‘O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura’’, explicou.

Além disso, pontuou que boa parte das informações desejadas pelo Sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz.

‘‘A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa’’, destacou.

Diante desse quadro e da fundamentação da juíza, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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Protes 1001932-61.2025.5.02.0062 (São Paulo)