COBRANÇA FISCAL
TRF-4 impede que fisco redirecione a execução para sócia que não consta na CDA

Foto: Imprensa/PGFN
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não se sustenta sem a existência de título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que autorize o redirecionamento, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) – salvo correção de erro material ou formal.
Na prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional) em face da decisão que indeferiu o redirecionamento da cobrança contra a sócia de uma empresa de sementes sediada na cidade de Realeza (PR). A dívida ativa foi estimada em R$ 215 mil.
Perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, Justiça do Estado do Paraná, no exercício da competência federal delegada, a Procuradoria pediu a inclusão da sócia no polo passivo da execução sob o argumento de que sua responsabilidade havia sido apurada no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
Ao indeferir o pedido, o juiz de Direito Felipe Wollertt de França, citando precedente do TRF-4, afirmou que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, mesmo quando baseada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não autoriza automaticamente a inclusão na execução fiscal. Para tanto, seria necessária uma decisão judicial.
‘‘Ademais, nota-se que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada’’, complementou no despacho.
O entendimento encontrou eco no voto divergente e vencedor proferido pelo experiente desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, que se guiou pelo conteúdo da Súmula 392 do STJ.
‘‘Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo. É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal’’, arrematou.
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0000352-14.2014.8.16.0141 (Realeza-PR)
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