SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA
Motorista de aplicativo deve ser enquadrado como trabalhador avulso digital, diz TRT-SP

Divulgação/99
O trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional. Assim, é juridicamente adequado enquadrar um motorista de aplicativo como avulso, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
A tese, formada por maioria, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ao reconhecer o enquadramento de um motorista da 99 Tecnologia como trabalhador avulso, afastando o vínculo empregatício tradicional, mas garantindo o pagamento de verbas trabalhistas.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista de rito sumaríssimo na 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, alegando a existência de relação de emprego com a plataforma, mas teve o pedido indeferido pelo juízo de origem, que considerou que a forma de atuação afastaria os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao julgar o recurso, o colegiado concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços.

Desa. Ivani Bramante foi a relatora
Foto; Divulgação/ABDSS
No entanto, ele também não concordou com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, em face da dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma.
Segundo a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso guarda ‘‘inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma’’.
Segundo a julgadora, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social.
‘‘Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do direito do trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.’’
Com a aceitação da tese, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da CLT e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração.
A Reclamação Trabalhista de Rito Sumaríssimo (ATSum), introduzida pela Lei nº 9.957/2000 e regulada pelos artigos 852-A a 852-I da CLT, é um procedimento mais célere, simples e informal, projetado para causas trabalhistas de menor valor. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000094-35.2025.5.02.0466 (S. Bernardo do Campo-SP)






