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Funcionário transformado em sócio sem seu consentimento será indenizado em danos morais e materiais em SP

Des. Sérgio Shimura/Banco de Imagens

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor da ação declaratória/indenizatória trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções.

Após o falecimento do empregador, o empregado descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

No primeiro grau, a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional III, no Jabaquara) julgou a ação improcedente. ‘‘Assim, compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico em questão ocorreu em 10 de julho de 2018 (fls. 34/51) e que a presente ação foi proposta em 10 de junho de 2024, portanto, mais de quatro anos após. Dessa forma, operou-se a decadência do direito do autor’’, definiu a juíza Cristiane Vieira.

Entretanto, o relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Ele observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, o funcionário nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

‘‘Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor’’, afirmou o magistrado. E completou: ‘’Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade’’.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1015976-84.2024.8.26.0003 (São Paulo)