TEMA 304
Beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados a pagar honorários advocatícios, em caso de renúncia

Amigão Supermercados

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema nº 304, firmou tese no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito, em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferir a aplicação da gratuidade da Justiça.

A ação foi inicialmente ajuizada contra a Cia. Sulamericana de Distribuição (Grupo Amigão), rede de supermercados, e, na primeira instância, tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR).

Oito meses depois de ajuizada a ação, o autor do processo apresentou uma petição de renúncia de direitos, a qual foi aceita pelo juízo de primeiro grau. A renúncia não se confunde com a desistência da ação. Na renúncia, a parte abre mão de direitos e tem caráter definitivo. Já a desistência afeta apenas a ação em si. Na segunda hipótese, a parte pode entrar com outro processo, pedindo os mesmos direitos.

‘‘Com efeito, a renúncia, diferentemente da desistência, é ato unilateral de uma parte, que prescinde da manifestação do adverso’’, escreveu na sentença o juiz do trabalho Giancarlo Ribeiro Mroczek.

Com a renúncia, o juízo de primeira instância considerou que o autor não teria direito à justiça gratuita. Ao indeferir o benefício, a 4ª VT de Maringá levou em consideração o fato de o autor já ter um novo emprego e de que o seu salário era superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017).

O juízo de primeiro grau também determinou que o autor deveria pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, que foi cerca de R$ 695 mil.

Em combate à sentença, o autor entrou com recurso ordinário, que foi distribuído para a 3ª Turma do TRT-PR e que teve como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A magistrada deferiu a gratuidade do acesso à justiça, embora o ex-empregado do supermercado já estivesse ganhando acima de 40% do teto do INSS.

‘‘Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado’’, declarou.

Quanto aos honorários advocatícios, a 3ª Turma adotou o entendimento de que ‘‘é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito’’, o que também é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 304).

A relatora Thereza Cristina Gosdal reduziu a condenação de honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Como o autor da ação é beneficiário da justiça gratuita, foi-lhe aplicada a regra de suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos após o trânsito em julgado (artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Dentro desse prazo, o credor deve provar que o autor da ação tem condições de pagar os honorários advocatícios. Se o autor não puder pagar após esse período, a obrigação é extinta.

Da decisão da 3ª Turma, não cabe mais recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0001470-09.2024.5.09.0662 (Maringá-PR)