DOMÍNIO DO FATO
TJSC condena criminalmente sócio formal de pizzaria que deixou de recolher ICMS por 11 meses
O sócio administrador formal que permite a utilização de seu nome para constituição e funcionamento da empresa detém domínio funcional do fato e pode ser responsabilizado penalmente pelo não recolhimento de ICMS declarado.
A conclusão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao condenar um empresário de Joaçaba – denunciado pelo Ministério Público catarinense – pelo crime de apropriação indébita tributária, consistente no não recolhimento de ICMS declarado, em continuidade delitiva. O crime é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,
O acusado figurava como sócio único e administrador formal de uma pizzaria e deixou de repassar ao Estado valores de ICMS referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024. O montante histórico do tributo não recolhido ultrapassou R$ 79 mil, cifra que alcançou mais de R$ 100 mil com acréscimos legais, sem que houvesse regularização do débito.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da comarca de Joaçaba entendeu não haver provas suficientes de dolo ou de efetivo domínio sobre a gestão da empresa para absolver o réu. Mas o Ministério Público recorreu ao TJSC, sustentando que a condição de administrador formal, aliada às circunstâncias do caso, demonstraria a responsabilidade penal.

Desa. Cinthia Beatriz Schaefer, a relatora
Divulgação/TJSC
A relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, destacou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas por documentos fiscais, contrato social e inscrição em dívida ativa. Segundo ela, o fato de o réu ter permitido o uso de seu nome para a constituição da empresa não afasta a responsabilidade, pois ele assumiu o dever de fiscalização e controle das obrigações tributárias.
Ainda conforme o acórdão, a alegação de que o acusado seria apenas ‘‘laranja’’ não foi comprovada por prova produzida sob contraditório. Além disso, o próprio interrogatório indicou que ele assinava documentos da empresa e tinha acesso a informações relevantes, o que evidenciaria a possibilidade de controle sobre a atividade empresarial.
‘‘A omissão deliberada quanto à verificação do conteúdo dos documentos assinados e da situação tributária da empresa revela adesão ao resultado ilícito, sendo irrelevante a alegada ausência de gestão direta, pois o domínio do fato se manifesta precisamente pela possibilidade de impedir a realização da conduta típica’’, observou a relatora.
A julgadora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige, para a configuração do crime, a presença de dolo de apropriação, o qual pode ser demonstrado por circunstâncias objetivas. No caso, o inadimplemento reiterado por 11 meses consecutivos, a ausência de tentativa de regularização e o valor expressivo da dívida em relação ao capital social da empresa foram considerados elementos suficientes para caracterizar a conduta criminosa.
Com a reforma da sentença, o réu foi condenado a 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
O colegiado afastou, contudo, o pedido de fixação de indenização mínima ao Estado. Conforme pontuado no voto da relatora, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança do crédito tributário, como a execução fiscal baseada em certidão de dívida ativa (CDA).
O voto foi seguido pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
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Ação Penal 5002788-68.2025.8.24.0037 (Joaçaba-SC)







