LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Juiz nega pedidos do ICMBio que poderiam paralisar obras de marina em Florianópolis

Foto: ARK7 Arquitetos

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Ambiental), em decisão proferida na quinta-feira (14/5), manteve o cronograma de licenciamento ambiental conduzido pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina, referente às obras da Marina da Beira-Mar Norte, na Capital. No despacho, foram negados os pedidos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para que o IMA juntasse ao processo judicial o estudo prévio de impacto ambiental ou a autorização para licenciamento ambiental, sob pena de suspensão do empreendimento e aplicação de multa diária. A decisão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

‘‘Após análise das teses apresentadas, observa-se que a pretensão do ICMBio de paralisar o empreendimento não encontra suporte nas provas documentais acostadas aos autos’’, afirmou o juiz. ‘‘Conforme apontado pelo MPF, o órgão licenciador estadual disponibilizou vultoso volume de informações técnicas à autarquia federal, o que descaracteriza a alegação de desídia ou descumprimento do dever de informar’’, concluiu Krás Borges.

Segundo o juiz, a alegada exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA) deve observar os critérios objetivos de distância estabelecidos pela legislação ambiental, ‘‘não cabendo a imposição de medidas coercitivas extremas quando demonstrado que o projeto guarda distância superior ao limite legal de 3 mil metros das unidades de conservação administradas pela União’’.

O juiz observou ainda que ‘‘a tentativa de rediscutir a obrigatoriedade de submissão do licenciamento à anuência prévia da autarquia federal esbarra na coisa julgada, uma vez que tal ponto foi expressamente decidido, decisão da qual o ICMBio tomou ciência com renúncia de prazo recursal’’.

Para Krás Borges, o poder fiscalizatório assegurado à autarquia não se confunde com um poder de veto ou com a faculdade de impor ritos procedimentais já afastados judicialmente. ‘‘A atuação dos entes federados interessados possui caráter não vinculante e deve respeitar as atribuições do órgão licenciador único.’’ Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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Cumprimento de sentença 5011369-45.2024.4.04.7200/SC