BOLETOS FALSOS
Big techs e empresas de telefonia derrubam suporte técnico que viabilizava fraude contra consumidores e escritório de cobranças

Sede da H. Costa Cobranças em Bauru/Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As empresas que colaboram para a prática de atos ilícitos – seja por hospedar sites, fornecer linhas telefônicas ou disponibilizar aplicativo de mensagens para perpetração de fraudes – podem ser responsabilizadas civil e criminalmente se não agirem para suspender essa prestação de serviço em caso de determinação judicial.
Por isso, atendendo a Justiça Comum paulista, a Google Brasil, a Vivo, a TIM Celular e o WhatsApp (representado no Brasil pelo Facebook) tiveram, respectivamente, de remover sites, desindexando-os de seu buscador; suspender terminais telefônicos de celular; e bloquear serviço de mensagem que, em conjunto, davam suporte tecnológico à emissão fraudulenta de boletos em nome da H. Costa Cobranças, call center com sede em Bauru (SP).
Conforme relato do processo, a empresa foi vítima de falsários, que usaram a sua marca registrada e a sua identidade visual para aplicar golpes contra consumidores. Os criminosos vinham se passando por funcionários da empresa com o objetivo de obter pagamentos indevidos.
O call center teve de ir à Justiça porque, apesar do registro de ocorrência policial e do pedido administrativo de providências, os conteúdos fraudulentos e o aparato tecnológico de telecomunicação continuavam ativos, sendo utilizados livremente pelos estelionatários.
No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara Cível de Bauru julgou totalmente procedentes os pedidos da empresa de cobrança, condenado as rés a manter, em seus arquivos, os dados cadastrais fornecidos nos autos para eventual necessidade de investigação criminal.
Para o juiz João Gabriel Cemin Marques, o uso fraudulento de marca registrada por terceiros viola direitos de propriedade industrial, caracterizando não apenas concorrência desleal, mas também crime contra a propriedade industrial, tipificado no artigo 189 da Lei 9.279/96, que pune com detenção de três meses a um ano ou multa quem comete crime de marca. A conduta dos falsários configura, igualmente, crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP).
Segundo o julgador, todas as rés da ‘‘ação de obrigação de fazer’’ foram devidamente notificadas por meio de ordem judicial específica para adotar as providências necessárias ao bloqueio dos serviços e ao fornecimento de dados cadastrais. O cumprimento posterior das determinações não afasta a responsabilidade pelas omissões anteriores que permitiram a continuidade dos atos ilícitos.
‘‘Merece destaque ainda que a proteção dos direitos marcários não se restringe apenas ao aspecto patrimonial, mas abrange também a tutela da confiança dos consumidores e a preservação da lisura nas relações comerciais. A utilização fraudulenta de marca registrada para aplicação de golpes financeiros causa prejuízos não apenas ao titular da marca, mas a toda coletividade de consumidores que podem ser induzidos em erro’’, escreveu o juiz.
A sentença foi integralmente confirmada pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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1032836-87.2023.8.26.0071 (Bauru-SP)
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