ARBITRARIEDADE
TRT-BA reverte justa causa de atendente que postou vídeo de aniversário durante período de atestado

Reprodução: EsquerdaDiario.Com.Br
A presença do empregado numa festa de aniversário, em horário diverso do expediente, por si só, não justifica a dispensa por justa causa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), ao reverter a justa causa aplicada uma atendente de telemarketing da Atento Brasil S/A em dispensa imotivada.
A multinacional presta serviços para grandes marcas – bancos, operadoras de telecomunicações e varejo –, sendo responsável por gerenciar a comunicação, o suporte e o relacionamento entre essas empresas e o consumidor final.
O colegiado destacou que a doença não exigia permanência contínua em repouso, que o evento se deu na noite anterior à volta ao serviço e que a atendente retomou o trabalho regularmente no expediente seguinte ao evento.
Vídeos e fotos postados em redes sociais
Conforme o processo, a atendente apresentou atestado médico de dois dias após a detecção de bactérias no pulmão, condição que a impediu de dormir na véspera da consulta.
Por outro lado, a empresa afirmou ter identificado fotos e vídeos publicados no status do WhatsApp da trabalhadora, com indicação de data e horário. Nessas imagens, ela aparecia participando da festa de aniversário do primo durante o período de afastamento.
O conteúdo trazia as legendas ‘‘Terçou no aniver do primo’’ e ‘‘só no refrigerante hoje (com um emoji de máscara de proteção)’’. Diante disso, a empresa optou por aplicar a dispensa por justa causa.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Salvador considerou a justa causa válida. A magistrada observou que, embora a atendente tenha afirmado em audiência que o aniversário ocorreu em outro dia, a legenda com o termo ‘‘terçou’’, feita por ela mesma, indicaria que o evento aconteceu durante o período de atestado.
Inconformada com essa decisão, a atendente recorreu ao TRT baiano. Ela argumentou que a participação em um jantar familiar, fora do horário de trabalho e em ambiente doméstico, não caracteriza quebra de confiança.
Ao examinar as provas, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Luís Carneiro,reconheceu que os registros apontam que fotos e vídeos foram feitos durante o afastamento, inclusive com marcação de horário.
Ele também destacou as legendas ‘‘terçou’’ e a informação de que a trabalhadora estava ‘‘só no refrigerante’’, em razão do uso de antibióticos. Ainda assim, ponderou que a aplicação da justa causa exige maior gravidade, o que não se verificou na situação. Nesse contexto, afirmou que a alegação da empresa de incompatibilidade entre a ida ao aniversário e o estado de saúde carece de respaldo técnico e jurídico.
O relator também chamou atenção para o fato de que a Atento não invalidou os atestados médicos, nem apresentou prova técnica ou testemunhal capaz de demonstrar que a atendente não estava doente.
‘‘O afastamento do trabalho por dois dias não implica a imposição de permanência contínua em domicílio ou repouso absoluto em leito, salvo se houver prescrição médica específica nesse sentido, o que não foi comprovado’’, ressaltou.
Além disso, observou que o jantar ocorreu em horário diferente do expediente e que a trabalhadora retornou normalmente ao trabalho após o término do atestado. A própria legenda da imagem reforça que ela seguia o tratamento médico.
‘‘Ela afirma que só estava bebendo refrigerante, justificando que não consumia bebida alcoólica em razão da medicação. Tal fato corrobora a tese de que ela estava, sim, seguindo o tratamento médico proposto, e não utilizando o atestado como subterfúgio para o lazer.’’
Diante desse conjunto de elementos, o relator concluiu que a conduta não apresentou a gravidade necessária para justificar a justa causa. Assim, determinou sua reversão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Tânia Magnani e Marcelo Prata. Com informações de Fabricio Ferrarez, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-5.
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ATSum 0000763-10.2025.5.05.0018 (Salvador)






