DRESS CODE
Ex-vendedora será indenizada por críticas indiretas à aparência em loja de luxo de Belo Horizonte
Para se falar em indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três elementos: conduta culposa ou dolosa do agente; ofensa a um bem jurídico; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Presentes os requisitos, devida a reparação.
Com a força desse fundamento jurídico, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), confirmando sentença da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a AVL Iluminação Ltda. a pagar R$ 3 mil a uma ex-vendedora. Ela foi criticada – de forma indireta – pela forma de se vestir no trabalho, um ambiente de luxo na capital mineira.
A loja – cujo nome comercial é ‘‘A. de Arte’’ – é uma referência em Belo Horizonte em iluminação sofisticada, luminárias de mesa, peças de design autoral e projetos luminotécnicos.

Desa. Gisele Dias Macedo, a relatora
No curso do processo, a empresa negou as acusações e sustentou que a autora da ação reclamatória não foi tratada de forma desrespeitosa em relação a suas roupas, tampouco submetida a qualquer situação vexatória.
Entretanto, a relatora do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, não acolheu esses argumentos, entendendo que a trabalhadora conseguiu provar as suas alegações por meio de testemunhos.
Uma das testemunhas afirmou que a proprietária da loja pediu-lhe que conversasse com a autora para orientá-la a não comparecer mais ao trabalho usando ‘‘roupas estampadas da Renner’’.
Segundo o depoimento, a dona do estabelecimento teria dito que a empregada precisava ‘‘se vestir melhor’’, procurar um cabeleireiro e se preocupar mais com a aparência, por trabalhar em uma loja considerada de luxo.
Outra testemunha confirmou que a chefe fez comentários sobre as roupas e o cabelo da autora. De acordo com o relato, a proprietária abordou a depoente em duas ocasiões e pediu que orientasse a trabalhadora a se vestir melhor, evitando o uso de blusas estampadas. Em uma dessas abordagens, teria afirmado: ‘‘Não gosto dessas estampas. Odeio estampa. Pede para ela não vir mais com essas roupas’’.
Para a relatora, o conjunto de provas impõe a condenação da empresa. ‘‘Depreende-se da prova testemunhal que a maneira como a parte autora se vestia causava incômodos nos proprietários da empresa, que dirigiam as críticas, muitas vezes, a outros empregados’’, destacou.
Embora uma terceira testemunha tenha declarado que o tratamento dispensado pelos donos da loja aos empregados era profissional e adequado, relatando, inclusive, a realização de reuniões e palestras sobre dress code corporativo, a magistrada ressaltou que o ponto central da controvérsia não era a existência de regras sobre vestimenta.
Segundo explicou, o problema residiu na forma como a empresa fez a cobrança. Apesar de não ter havido abordagem direta à autora, a exigência foi feita de maneira indireta, por meio de terceiros, prática considerada inadmissível por expor a trabalhadora e afetar sua reputação no ambiente de trabalho.
Diante disso, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação da loja ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, valor considerado adequado às circunstâncias do caso concreto.
A empresa tenta levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, nesse momento processual, o primeiro vice-presidente do TRT-MG, desembargador José Marlon de Freitas, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010948-37.2024.5.03.0006 (Belo Horizonte)






