FALSIFICAÇÕES NÃO COMPROVADAS
TJRS mantém reativação de conta comercial em rede social e indenização por danos morais

A desativação abrupta de perfil comercial em rede social, sem prévia notificação e sem indicação concreta da infração, compromete a percepção de confiabilidade da empresa perante consumidores e fornecedores, atingindo sua reputação no mercado digital. Logo, como se trata de abuso de direito, justifica reparação moral.

Assim, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria que determinou a reativação da conta comercial da Camargo Smartwach Ltda. – varejista de artigos de relojoaria – no Instagram bem como o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que a plataforma não comprovou a alegada violação às regras de uso que teria justificado a desativação do perfil, concluindo que houve falha na prestação do serviço, descumprimento dos deveres de informação e transparência, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e desativação arbitrária da conta.

O relator do recurso de apelação, desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, explicou que o Facebook (dono do Instagram) alegou ter desativado a conta após denúncia apresentada pela Apple Inc., relacionada à suposta falsificação e violação de direitos de propriedade intelectual.

Contudo, segundo o magistrado, a empresa não apresentou elementos capazes de comprovar a irregularidade atribuída aos autores – a empresa e seu sócio-administrador. Conforme o acórdão, a plataforma deixou de juntar aos autos cópia da denúncia, de especificar qual conteúdo teria infringido as regras de uso e de apresentar prova técnica da suposta infração. Também não demonstrou ter assegurado aos usuários oportunidade adequada para apresentar defesa antes da suspensão do perfil.

O desembargador salientou que a mera referência à existência de uma denúncia e à identidade do denunciante não é suficiente para legitimar uma medida tão gravosa quanto a exclusão de uma conta comercial utilizada como principal instrumento de trabalho. Também observou que, embora provedores de aplicações na internet possam adotar medidas contra usuários que descumpram suas políticas, essa prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.

O relator ressaltou que pessoas jurídicas também podem sofrer lesão à honra objetiva quando sua imagem, reputação e credibilidade comercial são atingidas. No caso, ficou demonstrado que a empresa atuava exclusivamente no ambiente digital, utilizava o Instagram como principal e único canal de vendas e relacionamento com clientes e possuía muitos seguidores.

‘‘O exercício de um direito não pode se dar de forma abusiva, em desrespeito aos deveres anexos de lealdade e informação que emanam da boa-fé objetiva’’, afirmou no acórdão.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Mara Lucia Coccaro Martins e Maria Ines Claraz de Souza Linck, que acompanharam o voto do relator. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

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5009322-42.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)