SERVIÇO DEFEITUOSO
Consumidora impedida de participar de etapa final de concurso da BYD será indenizada por perda uma chance
Por unanimidade, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), manteve integralmente sentença de primeiro grau que condenou a montadora de carros elétricos BYD do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 9.195,28 a uma consumidora residente em Santa Maria.
O valor a ser recebido, a título de danos materiais, é uma reparação por ter sido impedida de participar da fase final de um concurso promovido pela empresa. Afinal, por causa da falha de serviço, houve a perda de uma chance.
O montante não corresponde ao valor integral do prêmio oferecido no concurso, mas à perda de uma chance. Para chegar à quantia, o juízo de origem considerou o valor estimado do benefício oferecido na campanha promocional, a cessão de uso de um veículo por três anos, aliado à probabilidade real de êxito da autora da ação, que estava entre os 133 finalistas que concorriam a 30 automóveis.
Promoção comercial da BYD
A decisão do colegiado, proferida em 11 de maio, teve origem em fatos ocorridos em novembro de 2024, quando a autora da ação adquiriu um veículo da marca e passou a participar da campanha intitulada ‘‘30 anos, 30 carros’’, concurso recreativo composto por etapas classificatórias e eliminatórias.
A promoção comercial previa a cessão de uso, por três anos, de um automóvel modelo BYD Seal, avaliado em aproximadamente R$ 300 mil, aos participantes contemplados. Após realizar o cadastro e ter sua inscrição validada, a consumidora participou da primeira fase do concurso, realizada em uma concessionária da marca em Santa Maria, sendo classificada para a etapa seguinte.
A segunda fase estava programada para ocorrer no Rio de Janeiro, entre os dias 28 e 30 de novembro de 2024, reunindo os finalistas em um evento presencial organizado pela empresa. De acordo com o regulamento, os participantes classificados teriam direito a um pacote completo de viagem, incluindo transporte, hospedagem e alimentação, condição indispensável para a participação na etapa final.
A autora afirmou que confirmou seus dados para a emissão das passagens após contato com representantes da montadora chinesa. Contudo, o pacote de viagem não foi disponibilizado. Sem o deslocamento viabilizado pela organização do concurso, a consumidora não conseguiu comparecer ao evento realizado no Rio de Janeiro, ficando impossibilitada de participar da fase decisiva da competição. Conforme relatou, ela buscou solucionar a situação por meio de diversos canais de atendimento da empresa, mas não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi informada de que havia sido desclassificada do concurso em razão de sua ausência na etapa final.
Falha na prestação de serviço
Ao julgar a ação indenizatória, o JEC da Comarca de Santa Maria reconheceu que houve falha na prestação do serviço e descumprimento das regras do regulamento do concurso por parte da empresa, o que resultou na perda de uma chance da consumidora de disputar o prêmio.
Em sentença proferida em novembro de 2025 pelo juiz leigo Vinícius Lopes Mayer e homologada pela juíza de direito Inajá Martini Bigolin, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.195,28 por danos materiais, com fundamento na teoria da perda de uma chance, além da incidência de multa processual.
Por outro lado, o juízo indeferiu os pedidos de nulidade da etapa final do concurso e de indenização por danos morais. A empresa, então, recorreu às Turmas Recursais do JEC, por meio de recurso inominado.
Relação de consumo
Ao julgar o recurso da BYD do Brasil Ltda., o relator do caso na 4ª Turma Recursal, juiz Maurício Ramires, entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o relator, a empresa assumiu a responsabilidade de custear integralmente o deslocamento dos finalistas e não comprovou ter adotado as providências necessárias para garantir a participação da autora na etapa decisiva do concurso. Ele destacou que os problemas logísticos relacionados à organização do evento configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial. Também não acolheu a tese de que a participante teria concorrido de forma remota, diante da ausência de comprovação dessa possibilidade nos autos.
Para o relator, ficou caracterizada a perda de uma chance concreta de obtenção do prêmio, uma vez que a autora já havia alcançado a fase final da competição quando foi impedida de participar por circunstâncias atribuídas à organizadora do evento.
‘‘Ao promover evento de âmbito nacional, que pressupõe o deslocamento de finalistas de diversas partes do país, a empresa promotora assume integralmente o risco pela contratação de fornecedores e pela gestão logística’’, registrou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Fabi Càrvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
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5017501-62.2025.8.21.0027 (Santa Maria-RS)








