DE NASCENÇA
Bipolaridade de origem genética, sem relação com o emprego, não dá motivo à indenização

Reprodução/TRT-RS/Depositphotos
A ausência de comprovação de estressores graves no ambiente de trabalho, somada à constatação pericial de que a patologia psiquiátrica possui origem principal genética/hereditária e teve início antes do vínculo empregatício, afasta o nexo causal ou concausal com as atividades laborais, e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de Síndrome de Burnout (ou esgotamento profissional), doença ocupacional. Com a decisão, a empregada – já diagnosticada com transtorno afetivo bipolar – não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas.
O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda à sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.
A empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.
Em sua defesa, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que, ‘‘no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas’’.
A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.
No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. ‘‘Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária’’, frisou.
A relatora reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.
Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.
Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020984-59.2023.5.04.0261 (Porto Alegre)







