TENDINITE
TRT-PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

Divulgação/Transportadora Augusta

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito do trabalhador à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira da filial da Transportadora Augusta em Foz do Iguaçu (PR). O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego.

O autor da ação reclamatória alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos.

Contudo, o colegiado analisou se a simples existência da doença – sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário – seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, inciso II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária.

‘‘A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva’’, concluiu o colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

‘‘São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento’’, declarou a relatora em seu voto.

O colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

As partes tentaram levar o caso à reapreciação do TST, mas o recurso de revista (RR) foi barrado na fase de admissibilidade pelo vice-presidente do TRT paranaense, desembargador Benedito Xavier da Silva. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000759-56.2024.5.09.0095 (Foz do Iguaçu-PR)