DORMIU NO PONTO
Inércia de marca global impede perdimento de carga importada com suspeita de contrafação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A constatação de contrafação (falsificação de marca) não se confunde com a falsificação de característica essencial da mercadoria ou importação proibida, não autorizando, por si só, a aplicação da pena de perdimento com base no artigo 105, incisos VIII e XIX, do Decreto-Lei 37/66.

A conclusão é do juízo da 6ª Vara Federal de Joinville, da Seção Judiciária de Santa Catarina, ao anular a pena de perdimento, imposta pela Fazenda Nacional (União), de uma carga de rolamentos da marca Timken importada pela SIS Comércio Internacional, que estava sendo desembaraçada no Porto de São Francisco do Sul. Em decorrência, o juízo determinou o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, com a liberação das mercadorias.

O Termo de Retenção de Mercadorias, lavrado durante conferência por amostragem, apontou a existência de indícios de contrafação. A carga ‘‘imitaria’’ produtos Timken. A dona da marca foi notificada da retenção e enviou às autoridades alfandegária um ‘‘laudo de inautenticidade’’. A Timken é uma fabricante americana fundada em 1899, reconhecida globalmente como líder e referência de altíssima qualidade em rolamentos e componentes mecânicos industriais e automotivos.

O juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl observou que a empresa americana, embora tenha emitido laudo declarando que os rolamentos não são originais de fabricação, não solicitou a apreensão judicial da carga, nos termos do artigo 606 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Reza o dispositivo: ‘‘Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198)’’.

Segundo o juiz, o procedimento legal para mercadorias contrafeitas é a retenção de ofício para notificação do titular da marca (artigos 605 e 606 do Regulamento Aduaneiro). Caso o titular dos direitos de propriedade industrial, após notificado, não promova a correspondente queixa-crime ou solicite a apreensão judicial no prazo de 10 dias úteis, a autoridade aduaneira deve dar prosseguimento ao despacho de importação (artigo 607 do Regulamento).

‘‘A inércia do detentor da marca em adotar as medidas judiciais cabíveis impede a manutenção da retenção e a aplicação do perdimento, impondo-se a liberação das mercadorias para desembaraço’’, registrou a sentença.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Clique aqui para ler a sentença

5014635-03.2025.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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