DANO MORAL
Operadora de caixa impedida de usar o banheiro será indenizada em R$ 50 mil no PR
A rede de supermercados Muffato, com atuação no Paraná e São Paulo, foi condenada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões, por não ter autorização para ir ao banheiro.
A decisão reforma sentença de improcedência proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, município integrante da Região Metropolitana de Curitiba.
Segundo a inteligência artificial (IA) do Google, a Irmãos Muffato S.A. (conhecida pelo público como Grupo Muffato) é uma das maiores redes de varejo e atacarejo do Brasil. Com sede administrativa em Londrina (PR), a empresa possui mais de 115 lojas físicas operando sob as bandeiras Super Muffato (hipermercados) e Max Atacadista. Com faturamento anual de R$ 17 bilhões, é a 6ª maior rede de supermercados do país.
Falta de provas
No primeiro grau trabalhista, aquele juízo entendeu que a autora da ação reclamatória não conseguiu provar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das condutas de seus prepostos.
Para a 4ª VT, inexistem provas de que o tempo médio de espera para ir ao banheiro (cerca de 15 minutos) tenha sido o causador das situações vexatórias. O juízo considerou, ainda, que o tempo de espera é razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro em espécie e registro de compras.
‘‘Por fim, não há qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da parte reclamante’’, cravou na sentença o juiz do trabalho Bernardo Guimarães Fernandes da Rocha.
Recurso ordinário provido no TRT-PR
Com o indeferimento do pedido de reparação moral, a autora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, o qual foi julgado pela 4ª Turma, com a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por duas vezes, precisou trabalhar no supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de urina.
Por sua vez, o supermercado se defendeu, alegando que não há registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem empregados de ir ao banheiro.
Em sua análise, o relator do caso aplicou o princípio da primazia da realidade, que nada mais é do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos fatos. Segundo esse princípio basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve fazer prevalecer a realidade.
‘‘De acordo com a parte Reclamante, durante a vigência do seu contrato de trabalho, a sua pessoa acabou por urinar por duas vezes em suas roupas, quando se encontrava no seu posto de trabalho, no exercício da sua função de operadora de caixa, pelo fato da parte Reclamada não ter adotado as medidas necessárias para que pudesse fazer uso do banheiro, muito embora tenha aguardado por no mínimo 30 minutos ou 40 minutos’’, constatou o relator.
Responsabilidade civil
O desembargador Ricardo Tadeu disse que o empregador não adotava as medidas necessárias, a tempo e a modo, para que os seus empregados pudessem fazer o uso dos banheiros, durante as suas jornadas de trabalho. Por essa razão, os empregados acabavam por urinar em suas próprias roupas, em algumas oportunidades.
‘‘Logo, constatada a prática de ato ilícito perpetrado pela parte Reclamada, nos termos dispostos no art. 186 do CC, decorre a consequência prevista no art. 927, do mesmo diploma legal, consistente na obrigação de reparar o dano praticado, no caso, a ofensa ao patrimônio moral da parte Reclamante. No caso, estão presentes os elementos subjetivos da responsabilidade civil capazes de gerarem a condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Reclamante, na medida em que a sua conduta violou expressamente o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana’’, fundamentou no acórdão.
A 4ª Turma deferiu indenização no valor de R$ 50 mil em favor da parte autora. Para chegar a esse valor, o órgão julgador levou em conta a gravidade dos fatos, a responsabilidade causal da empresa, o tempo de contrato de trabalho e a capacidade econômica do supermercado.
O grupo varejista está tentando levar o processo à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira tentativa falhou, pois o recurso de revista (RR) caiu na fase de admissibilidade junto ao TRT-8. Ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.
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ATSum 0001213-51.2025.5.09.001 (S. J. dos Pinhais-PR)






