IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
TRT-15 vê como lesiva a alteração contratual que transformou horista em mensalista

Divulgação/Sindipetro
O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Diz o dispositivo: ‘‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’’.
Por isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) manteve sentença que reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva após a mudança do regime de trabalho de uma empregada, de horista para mensalista, sem a correspondente contraprestação financeira. A decisão confirmou a condenação do empregador ao pagamento das diferenças salariais e reflexos.
Consta dos autos que a trabalhadora foi admitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, conhecido como Sindipetro-SJC, em 2017. Ela recebia remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve ampliada sua carga horária em razão da alteração contratual formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil.
Segundo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou incontroverso que a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. A sentença ressaltou que, embora a parte reclamada tenha alegado a implementação de vantagens compensatórias decorrentes de negociação coletiva, não houve demonstração de que tais medidas tenham efetivamente beneficiado a reclamante.
O sindicato empregador recorreu, sustentando que a modificação do regime de trabalho não teria causado prejuízo à empregada e argumentou que a alteração estaria respaldada em acordo coletivo de trabalho. Alegou ainda que a medida buscou regularizar a jornada efetivamente praticada, invocando o princípio da primazia da realidade e afirmando que a remuneração da trabalhadora teria sido mantida.
Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, acolheu os fundamentos da sentença, destacando que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva apta a autorizar a redução salarial apontada nos autos.
O relator também entendeu que houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATSum 0011512-26.2025.5.15.0045 (S. J. dos Campos-SP)








