PARAÍSO FISCAL
Doação feita no exterior recolhe ITCMD se doador e donatário têm residência no Brasil

Reprodução/Anoreg-PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior é válida quando doador e donatário residem no Brasil, mesmo na ausência de lei complementar? Para a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a resposta é ‘‘sim’’.

Para os membros do colegiado de segundo grau, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJSP confirma que a necessidade de lei complementar – para validar a cobrança – se aplica apenas quando o doador é domiciliado no exterior – o que não era o caso do recurso de apelação julgado no dia 22 de abril de 2026.

No caso concreto, a contribuinte contestou, na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a cobrança de R$ 1,2 milhão – principal mais juros de mora e multa punitiva – pelo não recolhimento do tributo estadual, já que havia recebido doação de participação acionária de uma empresa sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.

Tal como o juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que a Constituição, em seu artigo 155, parágrafo 1º, inciso II, permite a cobrança do ITCMD pelo fisco estadual, independentemente da localização dos bens, quando o doador for domiciliado no Brasil.

O relator da apelação, desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, observou que, conforme mostram o histórico da ‘‘Nota Fiscal Paulista’’ e cadastros de registros públicos, o doador dos bens tem domicílio no estado de São Paulo – fato não impugnado pela autora da ação.

No epílogo do julgamento, os desembargadores acolheram a seguinte tese, à unanimidade: ‘‘A competência para a cobrança do ITCMD é definida pelo domicílio do doador, não pela localização dos bens. A ausência de lei complementar não impede a cobrança do ITCMD quando o doador reside no Brasil’’.

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1030615-20.2025.8.26.0053 (São Paulo)

 

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