FALTA DE DISCERNIMENTO
TJSP anula testamento de idoso sem herdeiros diretos que doou seus bens a filho de cuidadores

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Se o testador não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil, desde os mais rotineiros, como administrar uma conta bancária, e especialmente o de gerenciar, comprar e vender bens de grande valor, o testamento é inválido juridicamente.
Por isso, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo testamento de idoso falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus cuidadores.
A ação anulatória foi ajuizada pela sobrinha do idoso – parente colateral de terceiro grau –, que possui legítima expectativa sucessória nos moldes do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil (CC). A mera possibilidade de ser alcançada pela sucessão legítima já é suficiente para conferir-lhe interesse e legitimidade para a ação, pois o testamento impugnado, se válido, a exclui da sucessão.
Segundo os autos do processo, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado. A lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para lhe prestarem cuidados.
No acórdão, o relator do recurso de apelação, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro e apontou o resultado de perícia indireta, que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem tinha condições de praticar tal ato jurídico – ele viria a falecer três anos depois.
Zuliani também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou ‘‘prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto; isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente’’.
‘‘Embora os apelantes [cuidadores, pais do menino beneficiado] tentem desqualificar a prova médica (…), é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.’’
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone.
A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1050234-62.2020.8.26.0100 (São Paulo)







