COMPENSAÇÃO VÁLIDA
Grêmio consegue substituir horas extras de nutricionista por adicional de viagem

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense de pagar horas extras a uma nutricionista no período em que a norma coletiva substituiu a parcela por um adicional de viagem. Para o colegiado, o acordo coletivo é válido, porque o direito negociado no caso não é indisponível.

Profissional acompanhava o time em viagens

A nutricionista trabalhou no Grêmio de novembro de 2011 a janeiro de 2020. A partir de 2013, começou a acompanhar o time profissional em viagens.

Ela relatou que atuava além da jornada comum nas outras cidades, mas sem receber o pagamento de horas extras. Por exemplo, em 16 de julho de 2016, na cidade de Recife (PE), trabalhou para o jantar dos atletas, servido da 0h10min à 0h45min, e também das 7h às 23h para preparar e servir todas as refeições aos jogadores. O jogo contra o Sport Club do Recife ocorreu no dia seguinte.

Norma coletiva substitui horas extras por adicional de viagem

O Grêmio alegou que o acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações no Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época, substituía as horas extras pelo adicional de viagem.

Segundo a cláusula, os empregados em viagem de serviço dentro do território nacional ou em regime de concentração, sempre que houvesse necessidade de pernoitar, receberiam 50% do salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras e pelo adicional noturno.

Para instâncias anteriores, horas extras tinham de ser pagas

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram inválida a norma coletiva e determinaram o pagamento das horas extras. Para o TRT, apesar de a Constituição reconhecer os acordos coletivos e a CLT afirmar que eles prevalecem sobre as leis, a norma coletiva não poderia restringir o pagamento pelo trabalho em horário extra.

Direito pode ser negociado

Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista (RR) do Grêmio, a norma coletiva é válida, com base no entendimento do STF sobre a flexibilização de direitos (Tema 1.046 da repercussão geral).

‘‘Segundo a Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que preveem o afastamento ou a limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis, o que não é o caso’’, afirmou em seu voto.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-20681-88.2020.5.04.0022