DANO MORAL
Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação, decide TRT-SP
A não concessão do intervalo especial para amamentação ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, ‘d’, CLT) e ao pagamento de reparação moral, por ferir a dignidade da trabalhadora lactante.
Assim, em reforma parcial de sentença, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) condenou empresa Atento Brasil a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação.
A 26ª Vara do Trabalho de São Paul considerou a privação ‘‘mero descumprimento de uma obrigação contratual’’. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal.
Em defesa, a reclamada alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para a profissional realizar pausas para amamentação de forma autônoma.
Segundo os autos, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.
No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete seis meses de idade. Para a magistrada, a regra visa ‘‘garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor’’.
Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância se insere no rol de direitos sociais da Constituição Federal. E acrescentou que a empregadora agiu com ‘‘manifesta negligência e abuso de poder diretivo’’ ao suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação.
‘‘Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial’’, concluiu.
Agosto Dourado
O mês de agosto é conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’ por simbolizar a luta pelo incentivo à amamentação. O termo ‘‘dourado’’ foi escolhido para simbolizar o padrão ouro da amamentação, que representa o alimento mais completo e seguro nos primeiros meses de vida. Essa iniciativa tem como objetivo mobilizar a sociedade, os profissionais de saúde e os gestores públicos em prol da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.
No Brasil, o mês do aleitamento materno foi instituído pela Lei 13.435/2017, a qual determina que, durante o mês de agosto, serão intensificadas ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre a importância dessa temática. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1002155-25.2025.5.02.0026 (São Paulo)






