LC 224/2025
Fisco não pode exigir aumento de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL

Fachada da sede do TRF-4, em Porto Alegre
Foto: ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estabelecido pela Lei Complementar 224/2025, sob o pretexto de redução de benefício fiscal, é inválido. Tal majoração viola os princípios da razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e a própria noção constitucional de renda.
Nesse fundamento jurídico, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por maioria, que a Fazenda Nacional (União) deve suspender o aumento de alíquota neste percentual, exigido da Reseparts Indústria e Comercial Exportadora Ltda. sediada em Joinville (SC) – autora do mandado de segurança (MS) com pedido de liminar.
Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville indeferiu, por ausência de perigo de dano, a concessão da liminar. Argumentou que ‘‘eventual recolhimento indevido’’ poderia ser posteriormente restituído pela via administrativa ou judicial, afastando a urgência da medida.
‘‘Essas alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, já que apenas descrevem suposto prejuízo econômico em razão do recolhimento de tributos em regime de tributação que é opcional; ou seja, se houver de fato a cobrança de tributos sobre lucro inexistente, como aduz a impetrante, bastaria que passasse a apurar tais impostos sobre o regime do lucro real para afastar a suposta cobrança indevida’’, cravou no despacho a juíza federal Roberta Monza Chiari.
Manobra obscura
No TRF-4, o desembargador Leandro Paulsen – voto divergente vencedor – acolheu o agravo de instrumento interposto pela empresa para reformar o despacho. Reconheceu o risco de ineficácia da medida se não houvesse o deferimento da liminar, pois a lei já está produzindo efeitos concretos, incidindo sobre a apuração do lucro presumido relativa ao primeiro trimestre do exercício em curso.
‘‘O efeito da LC 224/2025 é fazer com que a presunção de lucro, para as pessoas jurídicas em geral, passe de 8% para 8,8% e, para as prestadoras de serviço em geral, de 32% para 35,2%. Passou-se a tributar mais pesadamente as pessoas jurídicas em geral, mesmo as que não são titulares de benefícios ou incentivos fiscais ou independentemente dessa circunstância. Há fortes fundamentos no sentido de que a inovação legislativa seja inválida’’, expressou no acórdão.
Diante desse quadro, o julgador alertou, dentre outros pontos, para a falta de transparência da Lei. ‘‘A título de redução de benefício, agravar a situação de contribuinte não beneficiado configura manobra obscura, artifício que oculta não somente a verdadeira intenção como o verdadeiro efeito da medida, violando, de modo essencial a transparência.’’
Para Paulsen, o aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, ‘‘só assim viabilizando o controle efetivo da medida, seja no âmbito legislativo politicamente, seja no âmbito judicial mediante análise de eventual efeito confiscatório’’.
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MS 5002230-95.2026.4.04.7201 (Joinville-SC)
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