DANO MORAL
Turma Recursal confirma condenação de técnico de informática que enviou imagens íntimas a chefes e colegas de uma mulher em SC

Reprodução ilustrativa/UOL
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A divulgação não consentida de imagens íntimas no ambiente de trabalho da vítima, por meio de conta de e-mail anônima, constitui violência de gênero e afronta aos direitos da personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, a conduta causa dano moral presumido, assegurando o direito à correspondente indenização em virtude da sua transgressão.
A conclusão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), prestigiando, no mérito, sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia, que condenou um técnico de informática a pagar danos morais a uma mulher, por ter reiterado essa conduta ilícita contra ela – já julgada em processo anterior.
O colegiado aceitou reduzir, no entanto, o quantum reparatório, que caiu de R$ 25 mil para R$ 14 mil, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator do recurso inominado, juiz Fernando Vieira Luiz, levou em conta: a reincidência e o dolo; a pronta contenção do material pela empresa, que impediu maior propagação e não acarretou sanções laborais à vítima; e a condição econômica de ambas as partes, evitando que a indenização se transformasse em enriquecimento sem causa ou confisco financeiro.
No fulcro da questão, o relator ponderou que o vazamento e envio de fotografias da intimidade da autora da ação a chefes e colegas de trabalho representa ‘‘nefasta modalidade’’ de violação aos direitos da personalidade, pois avilta intensamente a dignidade da mulher. Trata-se de ‘‘invasão brutal’’ à esfera mais recôndita e protegida do ser humano.
‘‘Ao divulgar os registros íntimos […], o ofensor agiu com indiscutível dolo de macular sua reputação no nicho social onde ela desempenha sua subsistência e constrói sua identidade profissional. O ambiente de trabalho corporativo, que deveria configurar um espaço de respeito e avaliação focada em aptidões laborais, foi transformado pelo recorrente em um palco de constrangimento vexatório extremo’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
5001896-87.2023.8.24.0019 (Concórdia-SC)
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