DIREITO À JUSTIÇA
TRT-SP vê abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntária

Exigir renúncia judicial como condição para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) é prática abusiva, que atenta contra a dignidade do trabalhador e o ordenamento jurídico vigente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que declarou a nulidade da referida cláusula e manteve tutela de urgência concedida para garantir a inscrição do empregado no programa, sem sacrificar demandas judiciais preexistentes.

Na ação, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) pleiteava a validade da cláusula do PDV-2025, alegando exercício legítimo do poder diretivo.

A empresa pública sustentou a legalidade do programa, argumentando não haver cláusula discriminatória, pois as negociações comportariam mútuas concessões, e as desvantagens advindas da renúncia a processo em curso seriam compensadas com vantagens estabelecidas na transação. Ainda segundo a empresa, nenhum empregado foi coagido a aderir ao programa de desligamento ou a desistir das ações ajuizadas.

Ao julgar o caso na origem, a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo proibiu a reclamada de impedir o acesso do reclamante ao PDV, fundamentando que a exigência da renúncia ao direito de ação configura abuso do poder diretivo e afronta o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição.

No segundo grau, o acórdão do TRT-SP confirmou a sentença nesse aspecto e salientou que exigir renúncia prévia de direitos que poderiam ser pleiteados em juízo cria um obstáculo indevido ao exercício de uma garantia individual que não pode ser restringida por norma interna da empresa.

Segundo a relatora, juíza do trabalho Magda Cardoso Mateus Silva, a cláusula se demonstra discriminatória na medida em que institui requisitos ‘‘desproporcionais e injustificados’’ para o acesso ao benefício, o que viola os preceitos da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

‘‘A autonomia da vontade coletiva, embora constitucionalmente garantida, não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor a direitos absolutamente indisponíveis, como o da igualdade e do acesso à Justiça’’, afirmou a magistrada.

O processo segue com agravo de instrumento em recurso de revista (RR) no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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ATSum 1001602-50.2025.5.02.0002 (São Paulo)