REPROGRAMAÇÕES DE EMBARQUE
Vara de Santos (SP) derruba cobrança de quase R$ 1 milhão por diárias excedentes de armazenagem de contêineres

Foto: TJSP

Não é exigível do usuário do serviço logístico a cobrança de diárias excedentes de armazenagem de contêineres quando a superação do prazo de livre estadia decorre exclusivamente de transferências de navios e alterações de escala promovidas por armador marítimo pertencente ao mesmo conglomerado econômico do terminal retroportuário.

Esta a tese do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Vara Especializada em Direito Marítimo da Comarca de Santos (SP), ao julgar improcedente ação ajuizada pela MSC Mediterranean Logística Ltda. contra a Louis Dreyfus Company Brasil S. A., cobrando R$ 981,5 mil por diárias excedentes de armazenagem de contêineres utilizados em exportação de açúcar.

Segundo os autos, a autora da ação de cobrança foi contratada pela Louis Dreyfus – uma das maiores comercializadoras e processadoras de produtos agrícolas do país – para realizar serviços de coleta, estufagem e armazenagem de contêineres. O contrato previa período de permanência gratuita dos equipamentos, denominado free time, e a cobrança de tarifa diária após o fim desse prazo.

Embora o carregamento da mercadoria tenha sido concluído no prazo, houve retenção das unidades em razão de sucessivas mudanças na programação dos navios, realizadas por empresa armadora pertencente ao mesmo grupo econômico da autora.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a permanência posterior dos equipamentos decorreu de 225 transferências de navios e de 912 alterações nos prazos para recebimento das cargas promovidas pela armadora.

Estado contínuo de espera forçada

‘‘Em diversas ocasiões, os contêineres estufados e prontos para embarque foram transferidos de uma embarcação inicial para outra e, semanas depois, transferidos novamente ou recolocados na programação original, ensejando um estado contínuo de espera forçada no pátio da autora’’, escreveu na sentença.

Frederico dos Santos Messias observou, ainda, que as empresas armadora e transportadora – MSC Mediterranean Shipping Company – integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente nas operações discutidas no processo, motivo pelo qual a cobrança contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

‘‘Não pode a autora se valer da fragmentação formal de pessoas jurídicas para imputar ao tomador do serviço os custos decorrentes de ineficiências geradas pelo próprio conglomerado ao qual pertence. A pretensão esbarra no preceito cogente encartado no art. 396 do Código Civil, segundo o qual não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora’’, ensinou.

Por fim, o magistrado frisou que a Resolução 112/24, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), atribui ao transportador marítimo e à instalação portuária a responsabilidade por atrasos relacionados à omissão de escala, incompatibilidade de janelas de atracação, corte de carga ou ajustes na gestão comercial quando o embarcador entrega a mercadoria no prazo.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4000324-53.2026.8.26.0375 (São Paulo)