RELAÇÃO HIERÁRQUICA
TRT-SP confirma dispensa por justa causa de gerente que assediava sexualmente sua subordinada

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A 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) manteve justa causa aplicada a um gerente de hortifrúti por conduta de natureza sexual dirigida à subordinada. A decisão também rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador e reconheceu litigância de má-fé por haver alegado falsamente ausência de pagamento de verbas rescisórias.
Segundo a sentença, mensagens trocadas entre o gerente e a empregada demonstraram tentativas insistentes de aproximação de natureza sexual, inclusive após ela manifestar que não desejava esse tipo de contato. Considerou-se ainda que, em razão da relação hierárquica entre os dois, havia uma situação potencial de constrangimento e dificuldade para que a trabalhadora reagisse às investidas.
Prova testemunhal da reclamada colaborou com o entendimento, confirmando que a vítima sofria desconforto com as investidas e relatando que outras empregadas também se sentiam ofendidas por comportamentos semelhantes do gerente, com elogios à aparência e contatos físicos indesejados. Ainda segundo a testemunha, o superior hierárquico do autor da ação foi informado dos acontecimentos, que culminaram na dispensa.
Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, prolatora da sentença, a sequência das mensagens, analisada em conjunto, evidenciou que o homem ignorou o constrangimento da subordinada e não manteve conduta respeitosa e profissional.
‘‘Embora o ambiente de trabalho não proíba relações afetivas, […] a manifestação de interesse pessoal deve ser respeitosa e a aceitação deve não somente ser livre, mas também expressa’’, afirmou.
A magistrada considerou que a empresa agiu no cumprimento do dever de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro ao aplicar a justa causa. Também afastou os argumentos do trabalhador de que a penalidade seria inválida por ausência de gradação ou de procedimento formal, ressaltando a gravidade da conduta.
Já a litigância de má-fé do reclamante foi reconhecida pelo entendimento de que o trabalhador alterou a verdade dos fatos, pleiteando verbas que já haviam sido quitadas. Foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1001329-08.2026.5.02.0432 (Santo André-SP)








