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Perfis humorísticos sobre o cotidiano acadêmico não ameaçam direitos marcários de universidade
‘‘Unip da Depressão’’ é uma expressão cômica e de humor ácido usada por estudantes nas redes sociais para retratar de forma bem-humorada o cotidiano, as dificuldades burocráticas, o cansaço e os desafios de estudar na Universidade Paulista (Unip). Logo, ausente a conotação comercial, não se pode falar de violação de marca ou concorrência desleal.
Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Empresarial da Capital, proferida pelo juiz Gustavo Cesar Mazutti, que negou pedido de bloqueio deste e de outros perfis semelhantes no Facebook, que utilizam o nome da universidade em sátiras. O colegiado afastou a existência de violação à marca, concorrência desleal ou aproveitamento econômico indevido.
A empresa dona da Unip, detentora da marca, ajuizou ação contra rede social, alegando que as páginas estariam utilizando o nome da marca de forma indevida e depreciativa, com prejuízos à sua reputação.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, as contas ressaltam, na própria descrição, seu caráter satírico e sem qualquer pretensão de vínculo oficial com a autora da ação.
‘‘Os usuários de tais redes sociais têm plenas condições de constatar que são publicações satíricas realizadas sem qualquer vínculo oficial com a empresa detentora da marca, afastando-se a possibilidade de geração de confusão ao mercado consumidor. Além disso, os perfis jocosos criados com a utilização da marca não têm conteúdo econômico relevante’’, apontou no acórdão.
Por fim, Carlos Alberto de Salles salientou que as contas indicadas pela autora ‘‘devem ser interpretadas como um exercício do direito fundamental à liberdade de expressão’’ e que a paródia tem sua licitude reconhecida no âmbito do Direito Autoral.
‘‘No que tange à Lei da Propriedade Industrial, há abertura para utilização de marcas registradas em publicações que não tenham conotação comercial. A marca da autora, portanto, está sendo empregada dentro de um contexto cômico, com intuito predominantemente jocoso, incapaz de gerar violação relevante do Direito Marcário’’, concluiu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1162912-78.2024.8.26.0100 (São Paulo)







