CELULAR AO VOLANTE
Piloto de navio tem justa causa confirmada após colidir com outra embarcação e causar prejuízo de R$ 1,25 milhão

Reprodução Guarita S/A
Despedido por justa causa após colidir com outra embarcação, um piloto da Navegação Guarita S/A teve a penalidade confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
No processo, o trabalhador afirmou que a colisão ocorreu porque a outra embarcação estava parada em local irregular, que havia muito vento na noite do acidente e que os equipamentos de navegação não estavam funcionando. Também alegou que a despedida por justa causa não seria válida por desrespeitar o requisito da imediatidade – a penalidade foi aplicada oito dias após o acidente, quando o navio chegou ao destino.
O prejuízo causado ultrapassou R$ 1,25 milhão. A despedida teve como fundamento o artigo 482, alínea ‘‘e’’, da CLT (desídia). A perícia realizada pela autoridade marítima constatou que o piloto foi negligente ao deixar de usar o radar e o binóculo disponíveis. O documento também apontou que o piloto confundiu as luzes da embarcação com as luzes terrestres da cidade de São José do Norte.
Ao contrário do alegado pelo autor da ação, também foi comprovado que a outra embarcação estava em local regular. Uma testemunha afirmou que o barco não tinha excesso de carga e que as condições climáticas estavam normais, igualmente contrariando as alegações do piloto.
Na sentença, a magistrada explicou que, via de regra, a desídia não se configura com a prática de um ato isolado, mas por uma série de atos faltosos de menor gravidade. A gravidade da falta é percebida porque o comportamento negligente do trabalhador costuma ser habitual. No entanto, excepcionalmente, a desídia pode ser configurada por um único ato.
‘‘Na espécie, portanto, tendo restado inequívoca a imprudência /negligência do reclamante e a gravidade da falta – tanto em razão do risco a que expôs os tripulantes de ambas as embarcações como, ainda, em razão do sensível prejuízo experimentado pela empregadora –, não há como ser afastada a justa causa que lhe foi aplicada”, salientou a juíza Carolina.
A magistrada também afastou a tese defendida pelo autor da ação de que a penalidade não teria sido aplicada de forma imediata (requisito de validade da despedida por justa causa), pois a despedida ocorreu oito dias após o acidente. A juíza considerou o prazo necessário à apuração do caso pelas autoridades marítimas, bem como o fato de que a tripulação continuou embarcada.
Recurso ordinário
O piloto recorreu ao TRT-RS, mas não teve êxito. A partir das provas, a relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, confirmou que a ruptura contratual por justa causa é legítima quando comprovadas a negligência e a imprudência do empregado na condução de embarcação.
‘‘A gravidade da conduta do reclamante, que agiu com manifesta imprudência ao utilizar o celular pessoal durante a pilotagem noturna de uma embarcação de grande porte carregada com 86 contêineres, resultando em colisão de grandes proporções, autoriza a aplicação direta da penalidade máxima da justa causa, sendo prescindível a gradação prévia de penas disciplinares. Ainda que o celular fosse ferramenta de comunicação, o uso durante a manobra crítica noturna, em substituição aos equipamentos de bordo, permanece configurando negligência grave’’, ressaltou a relatora.
Os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena também participaram do julgamento.
Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020095-69.2025.5.04.0121 (Rio Grande-RS)







