MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TJSP não reconhece contrato de representação comercial entre distribuidor e a Leite Fazenda Bela Vista

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A lei de representação comercial não pode ser aplicada automaticamente à prestação de serviço de coleta, transporte e entrega de mercadoria em áreas determinadas se não houver mediação ou captação de clientela habituais, como elemento do contrato.

A conclusão é da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), após prestigiar sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto que não reconheceu como representação comercial, à luz da Lei 4.886/65, a relação de serviços mantida entre uma distribuidora de frios e derivados e a Leite Fazenda Bela Vista, localizada no município de Itatiratiba, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios embutidos na ação.

Na origem, a juíza Isabela de Souza Nunes Fiel observou que no contrato social da autora da ação consta apenas ‘‘comércio varejista de laticínios e frios’’, sem qualquer menção à representação comercial. Além disso, a distribuidora não tem inscrição no Conselho dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (Core-SP) – autarquia federal responsável por registrar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de representante comercial.

‘‘Ademais, como cediço, o contrato de representação comercial, regulamentado pela Lei nº 4.886/65, diz respeito à ‘mediação para realização de negócios mercantis’, seja ao agenciamento de novas ‘propostas e pedidos’, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, na dicção do artigo 1º da citada Lei. E, no ponto, destaco que, em momento algum, seja através da prova documental, seja da testemunhal/oral, houve referência à obrigação na captação de clientela pela autora. Essa é a quintessência do contrato de representação comercial’’, fulminou a juíza na sentença de improcedência.

No âmbito do TJSP, o entendimento não destoou, tanto que a sentença não sofreu o mínimo reparo pelos julgadores da 11ª Câmara de Direito Privado. O relator da apelação, juiz convocado José Wilson Gonçalves, disse que, de fato, a representação comercial não estava configurada nos autos, considerando documentos acostados e depoimentos de testemunhas.

Para o relator, as atividades desempenhadas pela autora correspondiam à coleta, transporte e entrega de leite, sem qualquer autonomia para a fixação de preços ou de condições de pagamento.

‘‘A utilização do termo ‘comissão’ nos e-mails trocados entre as partes, por si só, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação, sobretudo quando evidenciado que tal expressão era empregada como referência à remuneração pelo serviço de transporte (frete), calculada, inclusive, com base no valor das mercadorias – está claro no e mail à fl. 94, que explica sobre a variação do valor recebido, comparando a dias que não havia entregas pelas autoras, e no e-mail à fl. 92, que a própria apelante fala em comissão do carro; ou seja, comissão referente ao transporte’’, anotou no acórdão que negou a apelação.

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1014886-65.2016.8.26.0506 (Ribeirão Preto-SP)

 

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