MÚTUA AJUDA
TRT-SC não reconhece vínculo de emprego doméstico entre ex-namorados

A prestação de serviços em um contexto de relacionamento afetivo, sem comprovação robusta de subordinação jurídica e onerosidade distinta da assistência mútua, não configura vínculo empregatício, presumindo-se a colaboração mútua típica de companheiros

Imbuída dessa tese, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) derrubou pedido de vínculo empregatício feito por um homem que alegou ter trabalhado por um ano e meio como caseiro na propriedade da namorada, sem receber salário. O colegiado concluiu que as atividades realizadas se inseriam na colaboração entre companheiros, sem comprovação de subordinação ou dos demais requisitos legais.

O caso aconteceu em Passo de Torres, município no sul de Santa Catarina. Na ação, o homem alegou ter sido contratado verbalmente pela então namorada para realizar serviços como poda de grama, limpeza do pátio, vigilância, cuidados com a casa, entre outros. Segundo ele, o acordo previa o pagamento mensal de um salário mínimo e meio, mas a remuneração nunca foi paga.

Diante disso, o autor pediu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e o pagamento das verbas correspondentes, como 13º salário e FGTS, além de indenização por danos morais pela falta de registro na carteira de trabalho. O valor atribuído à causa foi de aproximadamente R$ 75 mil.

Conflito familiar 

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, rejeitou os pedidos. O magistrado observou que as duas testemunhas indicadas pelo homem confirmaram sua presença no imóvel, mas afirmaram não ter presenciado ordens diretas da reclamada nem pagamentos de salário. Já a testemunha indicada pela reclamada relatou que o relacionamento entre os dois era publicamente conhecido como namoro.

A sentença também mencionou processos cíveis e criminais envolvendo as duas partes, incluindo uma medida protetiva e uma ação de reintegração de posse. O conjunto desses elementos, segundo o magistrado, evidenciava um ‘‘conflito estritamente doméstico e familiar’’, e não trabalhista.

Sentença mantida no TRT-SC

Inconformado, o autor da ação recorreu ao TRT-SC, mas a 3ª Turma manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, destacou que a existência de um relacionamento afetivo não impede, por si só, o reconhecimento de vínculo de emprego. Para isso, porém, é necessário comprovar que a prestação de serviços atendia aos requisitos legais e não estava limitada à colaboração mútua entre companheiros.

Godoy Junior complementou que, no caso de atividades como as de caseiro, o artigo 1º da Lei do Contrato de Trabalho Doméstico (nº 150/2015) exige a comprovação da prestação de serviços de forma contínua, pessoal e remunerada por mais de dois dias por semana. Também é necessário que o trabalho seja realizado sob as ordens de um empregador.

Ausência de prova documental

O acórdão ainda destacou a ausência de documentos que comprovassem um acordo de trabalho, como recibos de pagamento, registros na carteira profissional, contracheques, mensagens ou e-mails.

Embora o ex-namorado alegasse que o salário combinado nunca havia sido pago, o colegiado considerou que os 18 meses sem remuneração, somados à falta de provas de um ajuste salarial, reforçaram a conclusão de que não havia relação de emprego.

Por fim, a decisão ressaltou que a permanência do homem no imóvel, inclusive à noite e nos fins de semana, era mais compatível com a convivência do casal e menos com a condição de caseiro.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000779-51.2025.5.12.002 (Araranguá-SC)