INTERPOSTA PESSOA
Empresa que cria braço para recolher menos tributo no Simples não pode reaproveitar crédito, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não existe lei que permita o reaproveitamento de tributo pago sobre a folha de salários no âmbito do Simples, numa empresa de fachada, se o correto era o recolhimento pelo regime de lucro real. Afinal, não faz sentido beneficiar empresas que se utilizam, em tese, de expediente fraudulento para sonegação fiscal.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Fazenda Nacional, inconformada com sentença que declarou o direito de uma indústria de rações do Paraná à dedução dos lançamentos de contribuição social feitos por outra empresa, do mesmo grupo, criada apenas para registrar os seus funcionários.

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Para o relator da apelação, desembargador Leandro Paulsen, a ‘‘baixa’’ do CNPJ da segunda empresa mostra que esta foi criada com o único objetivo de abarcar os empregados da empresa autora, para tão somente usufruir dos benefícios do regime Simples. Isso não implica que os recolhimentos feitos pela segunda empresa possam ser aproveitados pela primeira. Logo, inviável o reconhecimento de suposto crédito de terceiro oriundo de empresa considerada inexistente pela fiscalização tributária.

‘‘A conduta perpetrada pelos administradores da Algomix e descrita na inicial é de elevada gravidade, podendo configurar, em tese, inclusive, crime contra a ordem tributária. A autoridade fiscal identificou a ocorrência de fraude, com utilização de interposta pessoa jurídica, para levar a autoridade fiscalizadora ao erro, com redução indevida de tributos’’, sintetizou o desembargador-relator, reformando a sentença.

Ações fiscais

O litígio jurídico teve início quando a Secretaria da Receita Federal (SRF) abriu duas ações fiscais contra as empresas Algomix Agroindustrial Ltda (Toledo-PR) e Silmater Agroindustrial Ltda (Ouro Verde do Oeste-PR), uma no ano de 2010, outra no ano de 2014. Motivo: o fisco concluiu pela existência de ‘‘planejamento tributário evasivo’’. Em outras palavras, a Algomix teria feito uso de práticas ilegais para se livrar ou para diminuir o recolhimento de tributos federais.

Na prática, a Receita constatou que, a fim de evitar o recolhimento das contribuições sociais com base no regime do lucro real, os empregados da empresa Algomix foram registrados em nome da empresa Silmater, beneficiária do regime simplificado de tributação – o chamado Simples Nacional.

Como consequência, a Fazenda Nacional (União) cobrou da Algomix os valores de contribuição previdenciária com base no lucro real, o correto, além de impor além da multa por descumprimento de obrigações acessórias em dois DebCads (Débitos Cadastrados).

Ação anulatória de cobrança

Para derrubar a cobrança do débito fiscal, a Algomix ajuizou ação anulatória, em face da Fazenda Nacional, na 1ª Vara Federal de Toledo. Argumentou que os valores cobrados a título de contribuição social dos segurados empregados e contribuintes individuais foram recolhidos pela empresa Silmater, acrescentando que esta cumpriu, na época própria, as obrigações acessórias.

O juiz federal Alexandre Pereira Dutra julgou procedente a ação anulatória. Ele reconheceu o direito da parte autora de deduzir os lançamentos correspondentes aos valores de contribuição social dos empregados e dos contribuintes individuais no âmbito do Simples Nacional. E, por decorrência, anulou a multa aplicada por descumprimento de obrigações acessórias num dos DebCads.

Dutra destacou que os fatos geradores são os mesmo, sendo que os créditos tributários deles decorrentes foram satisfeitos. ‘‘A exigência da Fazenda Nacional a enriquecerá indevidamente, mesmo que admita a possibilidade da Silmater requerer a repetição de valores, porquanto ainda restará a cobrança dos consectários decorrentes do recolhimento a destempo das exações pela Algomix’’, justificou na sentença.

Conforme o juiz, o comportamento ‘‘extremamente reprovável’’ das empresas, que realizaram planejamento tributário evasivo, não pode servir de justificativa para a União lançar mão de mecanismo punitivo não previsto em lei. Até porque, em situações similares, o TRF-4 – finalizou –, admite que seja considerado o recolhimento realizado pela empresa simulada.

Clique aqui para ler o acórdão

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5001879-42.2019.4.04.7016 (Toledo-PR)

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