PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
O ITCMD e a Reforma Tributária

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, com a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, muito tem se falado a respeito dos impactos das medidas e do aumento de carga tributária de diversos setores da economia. Um dos pontos que mais chama a atenção da mídia refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), popularmente chamado de ‘‘imposto sobre heranças’’.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre as principais mudanças e o que podemos esperar nesse novo cenário político.

Em primeiro lugar, foi alterado o local em que o imposto é devido, no que se refere à transmissão de bens móveis, títulos e créditos, em decorrência de falecimento (causa mortis).

Atualmente, o imposto é recolhido em favor do estado onde era domiciliado o de cujus. Com a mudança, o imposto deverá ser pago ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Essa alteração exige especial atenção dos contribuintes que estão com planejamento sucessório em curso, uma vez que cada estado possui regramentos específicos sobre as alíquotas do imposto.

Outra mudança foi a previsão de não incidência de ITCMD sobre as doações filantrópicas.

A Emenda Constitucional 126/2022 já havia inaugurado movimento nesse sentido, ao prever a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

De acordo com o texto aprovado pela Câmara, também não estarão sujeitas ao ITCMD as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

A ideia foi ampliar a abrangência das instituições sem fins lucrativos que poderiam ser beneficiadas, sem limitar o benefício apenas a algumas causas, exigindo-se somente que haja uma finalidade de relevância pública e social e determinadas condições a serem estabelecidas em lei complementar.

Além disso, previu-se não incidência de ITCMD nas doações recebidas e realizadas por estas instituições, desde que vinculadas à consecução dos seus objetivos sociais.

Outra mudança foi a autorização constitucional de cobrança do ITCMD sobre transmissões envolvendo partes residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo antes da edição de uma lei complementar sobre o assunto.

Trata-se de uma resposta legislativa à jurisprudência do STF, que, em 2021, decidiu ser inviável a cobrança de ITCMD nesses casos, até que haja lei complementar disciplinando a cobrança (RE 851.108).

Basicamente, a Câmara aproveitou a tramitação da PEC para antecipar a inevitável exigência do ITCMD nessas hipóteses – até porque já havia determinação do STF para que o Congresso Nacional editasse lei complementar sobre o tema (ADO 67). Por fim, um dos pontos mais polêmicos foi a previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A rigor, a progressividade do ITCMD já era possível, por expressa autorização do STF, sob o regime da Repercussão Geral (RE 562.045/RS).

Agora, porém, o texto constitucional parece impor a obrigação de progressividade às alíquotas do ITCMD, que ainda não é adotada por alguns estados, como São Paulo. Apesar da grande repercussão midiática, é possível que, no curto prazo, a mudança no texto constitucional não traga grandes efeitos práticos.

Primeiro, porque já há diversos estados que adotam a progressividade nas alíquotas de ITCMD.

Segundo, porque, ainda que determinado estado opte por não instituir a progressividade, possivelmente não haverá maiores consequências, considerando que a interferência federal na autonomia dos estados já vem gerando atritos suficientes entre os entes federados.

Contudo, a mudança abre portas para a edição de uma nova resolução do Senado que aumente a alíquota máxima do ITCMD, aproveitando o contexto político de grandes alterações tributárias.

Vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a alíquota máxima do ITCMD deve ser fixada por resolução do Senado – que, atualmente, é de 8%.

Caso esse percentual seja majorado, os estados poderão aumentar de forma significativa as alíquotas do ITCMD em suas legislações locais, o que certamente traria grande impacto à população em geral.

Em conclusão, tem-se que, apesar do apelo midiático envolvendo o ‘‘imposto sobre heranças’’, as alterações no ITCMD são tímidas para grande parte da população, ao menos do ponto de vista jurídico e no curto prazo.

Porém, a aprovação da PEC inaugura um contexto político preocupante, que dá margem para que sejam realizadas mudanças mais significativas, o que exige a atenção dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)