USUCAPIÃO
Cartório não pode condicionar registro de imóvel em edifício à regularização de condomínio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

Se o juiz proferiu sentença para reconhecer a usucapião, expedindo o mandado, o cartório não pode condicionar o registro do imóvel à regularização da unidade no condomínio de edifícios. Afinal, tal providência, além de estar fora do alcance da parte beneficiada, pode ser tomada em momento posterior, sem obstaculizar o registro.

O fundamento bem resume o teor da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar despacho do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela (RS), que manteve a exigência de apresentação de documentos solicitados pelo Registro de Imóveis. A impugnação do registro foi lastreada na ausência de regularização do conjunto residencial que abriga o apartamento.

‘‘A sentença predominantemente declaratória da usucapião e o direito fundamental à propriedade privada imobiliária, unidos, são em tudo preponderantes ao registro, independente da exigência de regularização da construção’’, resumiu, à perfeição, na decisão monocrática que deu provimento ao gravo de instrumento manejado pelo usucapiente. O magistrado é autor da obra ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’.

Construção não averbada

A decisão está em consonância com a jurisprudência do colegiado. No julgamento de apelação cível 50131233020148210001, realizado no dia 31 de maio de 2023, Marchionatti assim se manifestou na ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento da usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis’’.

Conforme Marchionatti, assim como é possível, juridicamente, a usucapião de imóvel não regularizado junto ao Registro de Imóveis, também se revela possível a usucapião de unidades edilícias de edificação não regularizada nos órgãos competentes.

‘‘A usucapião e o respectivo registro da propriedade em nome da parte não impedem providências por esses órgãos, como, no futuro, poderão servir à regularização imobiliária. Exige-se apenas que a usucapião abranja coisa existente e perfeitamente individualizada, requisito que se encontra preenchido no caso concreto [na sentença declaratória de usucapião]’’, escreveu na decisão monocrática.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

Clique aqui para a sentença da usucapião

5006858-08.2022.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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