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Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cadastro restritivo de motoristas autônomos

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação de um motorista profissional que teve informações negativas a seu respeito incluídas no cadastro utilizado por transportadoras com a qual não tinha vínculo de emprego. Segundo o colegiado, a conduta impede o livre exercício profissional.
Cadastro era vendido a empresas
Na reclamatória trabalhista, o motorista, com mais de 10 anos de experiência, alega que a Open Tech Sistemas de Gerenciamento de Riscos S.A., de Chapecó (SC), oferece serviços para reduzir riscos relacionados a roubos de cargas. Contudo, sem autorização nem ciência dos motoristas, investiga sua vida privada e reúne dados protegidos, como cadastros de restrições de crédito, boletins de ocorrência, antecedentes criminais e policiais mesmo sem condenação e débitos na Receita Federal.
Com esses dados, a empresa cria um ‘‘perfil do motorista’’, que classifica o profissional como aprovado, não aprovado, liberado ou não liberado. De acordo com o trabalhador, os motoristas só conseguem exercer sua atividade se a gerenciadora de risco aprovar seu perfil.
Motorista não conseguia obter serviço
De acordo com o motorista, em 2021 ele foi contratado por uma transportadora, mas, em janeiro de 2024, passou a ter dificuldade de realizar sua atividade, porque seu perfil constava como não aprovado. Ele disse que tentou corrigir os dados administrativamente, sem sucesso, e, por isso, sofreu prejuízos morais e materiais.
Na ação, ele pede o desbloqueio de seu CPF e de seu perfil, além da obrigação de a empresa deixar de praticar qualquer ato que limite seu direito ao trabalho com base nas informações constantes em sua base de dados.
Em defesa, a empresa sustenta que não exerce influência nem controle sobre a contratação de motoristas por seus clientes nem faz recomendações sobre profissionais.
Instâncias entenderam que caso era da Justiça Comum
O juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, sob o entendimento de que a relação entre o motorista e a empresa de gestão de risco era de natureza civil. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que determinou o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Chapecó.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que, mesmo sem vínculo direto com a Open Tech, a restrição ao exercício de sua atividade afetava seu direito ao trabalho.
Conflito está relacionado à relação de trabalho
O relator do recurso de revista (RR), ministro Augusto César, destacou que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar não apenas conflitos decorrentes de vínculo de emprego, mas também controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo, inclusive na fase pré-contratual.
Para o magistrado, a alegação de que a atuação da empresa teria limitado o exercício profissional do motorista se insere nessa competência, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral.
No entendimento do ministro, mesmo sem vínculo empregatício formal, o caso tem natureza trabalhista, pois envolve impacto direto na inserção do trabalhador no mercado.
Como reconhecimento da competência, o relator determinou o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.







