ACORDO PREJUDICIAL
TRT-RJ declara inválida redução salarial de analista da Vibra Energia considerada hipersuficiente

Divulgação/Vibra Energia
O processo de reestruturação corporativa resultante da desestatização da Petrobras Distribuidora, imposto pela Vibra Energia, cria um ambiente de assimetria econômica e coação estrutural, no qual a adesão a novos modelos remuneratórios transacionais, sob o receio iminente de perda do posto de trabalho, retira a livre manifestação da vontade do trabalhador, maculando o negócio jurídico por vício de consentimento.
Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) declarou nula a alteração contratual – formalizada por meio de ‘‘Carta Oferta’’ – que reduziu em 47,55% a remuneração fixa de uma analista pleno, como consequência da privatização da estatal, ocorrida em 2021. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a condição de empregada hipersuficiente não autoriza a supressão de vantagens salariais históricas por meio de acordo individual prejudicial.
‘‘A substituição de parcelas estruturantes da remuneração por meio de imposição individual, proposta em ‘‘Carta Oferta’’, ainda que acompanhada de bônus extraordinário desvinculado da incorporação salarial contínua, viola o art. 468 da CLT, por configurar prejuízo direto e indevido à base permanente de cálculo do empregado’’, decretou o relator do recurso ordinária trabalhista (ROT), desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.
Salário despencou
Na petição inicial, a autora narrou que, até dezembro de 2019, sua remuneração fixa mensal era de R$ 22.267,78, composta por salário-base, complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) e anuênio. Alegou que, em janeiro de 2020, após a apresentação da ‘‘Carta Oferta’’ pela empresa, sua remuneração fixa passou a ser R$ 11.680,00, com uma redução de aproximadamente 47,55%. Segundo a autora, a alteração também implicou a supressão de parcelas salariais históricas. Assim, a empregada questionou judicialmente a validade do ajuste e pediu a recomposição da estrutura remuneratória anterior, com o pagamento das diferenças correspondentes.
Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da alteração contratual, argumentando que a empregada preenchia os requisitos legais para ser considerada hipersuficiente, por possuir diploma de nível superior e remuneração superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A empregadora também alegou que a adesão ao novo modelo foi voluntária e acompanhada do pagamento de um bônus extraordinário.
Na primeira instância, a 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou válida a pactuação individual e rejeitou o pedido de nulidade da alteração remuneratória. O juízo de primeiro grau entendeu que a condição de hipersuficiência da trabalhadora permitia a negociação individual das condições contratuais e que a compensação financeira oferecida afastava a alegação de alteração lesiva.

Des. Enoque Ribeiro foi o relator do recurso
Inconformada, a empregada recorreu da decisão ao TRT-RJ.
O relator do ROT, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que a condição de hipersuficiência não afasta a proteção constitucional contra a redução salarial nem autoriza alterações contratuais prejudiciais. Para o magistrado, a autonomia individual deve ser interpretada em conjunto com os princípios protetivos do Direito do Trabalho, especialmente a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição, e a vedação à alteração contratual lesiva, estabelecida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
‘‘A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida’’, destacou o desembargador.
O relator também considerou o contexto de reestruturação empresarial e desestatização em que a proposta foi apresentada. Segundo o acórdão, a ‘‘Carta Oferta’’ consistia em um instrumento padronizado e sem margem efetiva para negociação de suas cláusulas, o que afasta a alegação de que o ajuste resultou de uma negociação individual em condições de igualdade.
A condenação também englobou os reflexos das diferenças salariais nos 13º salários, nas verbas rescisórias e nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa de 40%, além das diferenças de contribuições destinadas ao plano de previdência complementar Petros, conforme o regulamento aplicável. Ainda cabe recurso da decisão.
Requisitos do trabalhador hipersuficiente
O trabalhador hipersuficiente é uma categoria criada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista de 2017) por meio do artigo 444, parágrafo único, da CLT. Para ser considerado hipersuficiente, o empregado deve preencher cumulativamente dois requisitos: ter diploma de curso superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Diferentemente do trabalhador comum (chamado de hipossuficiente, que depende de regras rígidas da CLT e de proteção sindical), o hipersuficiente possui maior liberdade para negociar diretamente com o empregador cláusulas do próprio contrato de trabalho, sem a obrigatoriedade da participação ou chancela do sindicato.
Ele pode negociar diretamente pontos como (artigo 611-A da CLT): banco de horas e jornada de trabalho, teletrabalho (home office), intervalo intrajornada (respeitando o mínimo de 30 minutos) e participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.
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ATOrd 0100333-48.2026.5.01.008 (Rio de Janeiro)








