AMPLO GUARDA-CHUVA
Associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo
Associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao reconhecer a ilegitimidade da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araucária (ACIAA) para impetrar mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária.
A entidade – constituída por mais de 300 empresas associadas – foi à Justiça pelo direto de excluir, do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior. Alegou que tais valores correspondem à redução no custo e não contam com os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.
A ACIAA ainda pediu que o reconhecimento desse direito abrangesse atuais e futuros associados, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais. Estariam abrangidos, inclusive, aqueles que vierem a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura do mandado de segurança ou, ainda, após seu trânsito em julgado.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF-4. Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação no processo e negou provimento à apelação.
O relator, desembargador Leandro Paulsen, disse que a questão em discussão consiste em saber se a entidade possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 1.119 firmou a tese de repercussão geral de que ‘‘é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil’’.
Entretanto, destacou, o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas.
Assim, segundo Paulsen, a ilegitimidade ativa da Associação acabou reconhecida, pois o seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática.
Em seu voto, ele acrescentou que ‘‘a generalidade do objeto social da Associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5055132-17.2024.4.04.7000 (Curitiba)








