ANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Site Bruno Mesko Dias

Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de marca alheia dependente de autorização de seu titular. Quando esta é citada para designar produto alheio, e não um próprio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial.

A doutrina de Lélio Denicoli Schmidt (in Marca pp. 247/253, Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2016) ‘‘enterrou’’ a pretensão da Latam Airlines Brasil, que buscava, na Justiça paulista, indenização no valor de R$ 100 mil por violação do direito marcário. Motivo: a banca gaúcha Bruno Mesko Dias Advogados Associados, sediada em Canoas (região metropolitana de Porto Alegre), vem utilizando a marca TAM/Latam para atrair clientela no seu site e na sua página no Facebook.

O desfecho da ação judicial se deu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem da Comarca de São Paulo. Ou seja, a Justiça reconheceu que o anúncio da banca no Facebook não caracteriza uso indevido de marca alheia – logo, não há direito à indenização.

Sem concorrência

Desembargador Natan Arruda foi o relator
Foto: Jorge Rosenberg/TJSP

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ponderou, inicialmente, que a busca de clientes – funcionários, ex-funcionários e prestadores de serviços da Latam – ‘‘demonstra deselegância no exercício da advocacia’’, mas se revela insuficiente para respaldar uma pretensão indenizatória.

‘‘Assim, o que fora utilizado pela corré, Bruno Mesko Dias Advogados Associados, fazendo referência exclusiva à empresa Latam, não configura irregularidade, mesmo porque, não se trata de concorrente da empresa aérea, mas, ao contrário, é prestadora de serviços; ou seja, exerce a capacidade postulatória, consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários’’, definiu no voto.

Para concluir, o desembargador-relator observou que os textos mencionados nos autos do processo ‘‘não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral’’.

Clique aqui para ler o acórdão

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1125922-30.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

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