BARTENDER
Ex-franqueado que atua como free lancer no mesmo segmento não faz concorrência desleal, decide TJSP

Help!Bar/Pinterest
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Ex-franqueado que atua por conta própria no segmento da franqueadora, sem utilizar o seu know-how ou os seus adereços estético-visuais, não concorre deslealmente, mesmo que o contrato de franquia contemple a obrigação de não concorrência.
Simples assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resolveu manter sentença que enterrou pedidos de indenização feitos pela franquia Help!Bar contra um ex-franqueador, que hoje atua como free lancer na prestação de serviços de bar (bartender), na cidade turística de Porto Seguro (BA).
O bartender é o profissional encarregado de preparar, misturar e servir bebidas, além de atender e interagir com os clientes no balcão de bares, restaurantes e eventos.
O juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes), Eduardo Palma Pellegrinelli, observou que o elemento que justifica a proteção jurídica do conjunto-imagem de um produto/serviço (trade-dress ou roupagem comercial) é o caráter peculiar e distintivo de sua apresentação. Isso o diferencia de maneira relevante dos demais concorrentes do mesmo segmento.
Assim – pontuou –, apresentações de produtos que obedecem a tendências do mercado, por exemplo, não justificam a proteção do conjunto-imagem. No caso dos autos, reconheceu que, embora existam semelhanças entre as bebidas preparadas durante atividades da franquia Help!Bar e aquelas preparadas pelo réu em prestação de serviço autônoma, a parte autora não comprovou a titularidade dos direitos de trade-dress.
‘‘Por essa razão, considero que não foi demonstrado que o conjunto-imagem adotado pela autora é suficientemente distinto dos demais concorrentes a ponto de justificar sua proteção sem a existência de um registro de marca proteção marcária’’, anotou na sentença.
O julgador também não viu concorrência desleal por outros motivos. ‘‘A mera circunstância de preparar bebidas de natureza similar àquelas comercializadas no âmbito da franquia não configura concorrência desleal. Inexistindo demonstração de desvio de clientela ou confusão mercadológica, não se pode impedir o exercício regular da atividade econômica pelo réu. Portanto, os pedidos são improcedentes’’, fulminou.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1058650-43.2025.8.26.0100 (São Paulo)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br








