CASO FORTUITO
Família de agente ambiental morto por ataque de abelhas no trabalho não receberá indenizações

Para que o empregador responda objetivamente, é necessária a conjugação de dois requisitos: que explore atividade potencialmente perigosa e/ou de risco acentuado; e que, no momento do acidente de trabalho, o trabalhador, de fato, esteja trabalhando em atividade de risco acentuado criado pela atividade em si a ser desempenhada.

Na prevalência desse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), por maioria de votos, julgou improcedente ação movida pela viúva e filho de um servidor da Fundação para Conservação Produção Florestal do Estado São Paulo, morto por um enxame de abelhas quando fazia a roça mecânica no horto florestal de São José do Rio Preto (SP).

O colegiado derrubou, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pela 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto com fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador.

Com a derrota no segundo grau da justiça trabalhista, a família da vítima acabou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Sofá velho e abandonado no horto florestal

Segundo os autos, no dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira para limpeza de terreno em área rural de propriedade do Instituto de Pesquisa Experimental. Em dado momento, ao passar sobre um sofá velho, que abrigava um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso.

De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que ‘‘controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores’’. Afirmou, ainda, que ‘‘em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados’’.

Vitória da família na primeira instância

Na primeira instância, venceu a tese da responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto entendeu que, por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade. Assim, a parte reclamada não pode submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura.

Por se tratar de atividade de exploração florestal, a juíza Adriana Fonseca Perin afirmou que é aplicável a NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portanto, cabe à reclamada ‘‘garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros’’.

Com relação à indenização à família, a julgadora arbitrou danos morais no valor de ‘‘cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 – G da CLT, para cada ente familiar’’, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, ‘‘a ser pago em uma só parcela, que deverá ser liquidada na fase própria’’.

Virada no segundo grau

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, reformou totalmente a sentença. Para ele, ‘‘o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico a que todas as pessoas estão sujeitas quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto’’.

Nesta linha de raciocínio, o relator disse, e que por isso, ‘‘não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida –, porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final’’.

Além disso, para o relator, não há, ‘‘técnica e juridicamente’’, como se atribuir culpa ao empregador pelo sofá velho jogado no local. Tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para a roçagem do terreno.

‘‘Consequentemente, com todo respeito que a parte autora merece, por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), não há como se acolher nenhuma as pretensões expostas na petição inicial e relacionadas aos presentes temas. Assim sendo, nego provimento ao apelo da parte reclamante; e dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenizações por danos materiais e morais’’, cravou no acórdão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0011014-64.2024.5.15.0044 (S. J. do Rio Preto-SP)