JULGAMENTOS DO CARF
Justiça deve confirmar tese a contribuinte em despesas da atividade rural

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Zica Diamantino

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (Carf), autorizou, recentemente, as agroindústrias a tomar, integralmente, no ano de sua ocorrência, as despesas com a depreciação dos bens do ativo permanente imobilizados, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, com exceção da terra nua. O caso foi julgado no processo nº 10680.726808/2012-12.

A base legal foi o artigo 314 do Decreto Lei nº 3.000, antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e o Pronunciamento Técnico nº 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O julgado demorou, e a legislação mudou. O RIR foi atualizado em 2018 e hoje é regulado pelo Decreto Lei nº 9.580. Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico nº 29 do CPC também sofreu alterações.

Será que a lógica do acórdão ainda pode ser aplicada? A questão abrange qual a forma eleita pelo legislador para tratar o conceito de depreciação e exaustão. O conceito está na Lei das S/A, no parágrafo segundo do artigo 183, e sua tríplice divisão: a) depreciação é a perda do valor de bens físicos sujeitos a desgaste por ação da natureza ou perda do valor; b) amortização, quando se relaciona a perda do valor do capital; e c) exaustão, a perda do valor cuja exploração se relacione a bens minerais ou florestais.

Como sabemos, a depreciação é a perda do valor pelo uso (custo indireto), e a exaustão é a perda do valor por exploração (custo direto). O fenômeno, por um ângulo jurídico, é extremamente semelhante. Entretanto, os prazos são distintos: o de depreciação acelerada seria no mesmo exercício e o de exaustão seria superior ao esgotamento ou indeterminado, quando exploração.

Assim, em uma leitura apressada, poderíamos concluir que devemos seguir a exaustão, no caso o artigo 337 do RIR. Acontece que esse entendimento colide com o artigo 325 do RIR que, repetindo o artigo 314 do RIR anterior, permite que se tome a despesa integralmente no ano de sua realização. Diz o referido dispositivo: ‘‘Artigo 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o artigo 51 para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º)’’.

O panorama que se apresenta para o contribuinte é o seguinte: acato o artigo que trata da exaustão ou tomo a despesa imediatamente no ano de sua ocorrência? Afinal, do ponto de vista jurídico, são figuras semelhantes. Existe uma diferença de prazos. Quanto mais cedo abatida a despesa, melhor.

Devemos lembrar que a tributação do agro tem peculiaridades. Se pudéssemos compará-la à tributação da pessoa física na atividade rural, teríamos permissão para aproveitar integralmente da despesa no ano de seu exercício. Ou seja, na atividade rural, a lógica é se apropriar integralmente da despesa no mesmo exercício em que foi gerada.

Do ponto de vista da jurisprudência, o panorama é bom. Por diversas vezes, os tribunais superiores têm entendido que a interpretação jurídica se sobrepõe às demais ciências correlatas. Explicando melhor: para fins de julgamento, deve prevalecer a lei, no caso o RIR, em detrimento dos CPCs. Nesse sentido, vale a análise do Recurso Extraordinário nº 606.107 e do Recurso Especial nº 1.517.492, onde fica claro que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil.

Assim, é possível concluir que está correto aplicar a depreciação integral dos custos no ano de sua ocorrência, não sendo necessário aguardar o prazo da exaustão. A Receita Federal pode não concordar, mas, ao que tudo indica, os Tribunais confirmarão o entendimento a favor do contribuinte.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário na Diamantino Advogados Associados

EMBARGOS DE TERCEIRO
Marca pode ir a leilão se a sua cessão não foi integralmente registrada na Revista de Propriedade Industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora a marca seja considerada bem móvel pelo artigo 5º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), sua propriedade se transfere mediante averbação no ‘‘registro validamente expedido’’, como sinaliza o artigo 129. Tanto é assim que o artigo 137 condiciona a produção de efeitos perante terceiros a partir da data da publicação da anotação de alteração do seu titular.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da JA Saúde Animal, que queria, por meio de embargos de terceiro, evitar a penhora da marca ‘‘Calfomag’’ – adquirida de um tradicional laboratório gaúcho –, para quitar multas aplicadas por uma autarquia federal.

O relator dos embargos, desembargador Rômulo Pizzolati, entendeu ser possível a penhora por terceiros – no caso, promovido pela autarquia. É que, na situação concreta, posta nos autos, a empresa embargante não provou a posse integral da marca objeto da penhora.

‘‘No caso, malgrado o aditivo de compra do restante da marca tenha sido firmado em agosto de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) certificou, em resposta ao termo de penhora oficiado, que o pedido de registro daquele sinal distintivo, em nome da parte autora, ainda estava em andamento. Ou seja, à época da penhora (agosto de 2019), a anotação de transferência da marca ainda não havia sido  publicada na Revista de Propriedade Industrial, situação que não impede a sua constrição, nos termos em que determinado pelo magistrado de origem’’, explicou o desembargador-relator.

Em reforço ao entendimento, Pizzolatti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz, na parte que interessa, excerto da ementa do acórdão do REsp 1761023/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi: ‘‘Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial, de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes, o que viabiliza a penhora por eles requerida’’.

Penhora de marca veterinária

Os embargos de terceiro foram ajuizados por JA Saúde Animal (Patrocínio Paulista-SP) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Laboratório Leivas Leite S/A (Pelotas-RS), com o objetivo de derrubar a constrição incidente sobre a marca comercial ‘‘Calfomag’’, levada a efeito nos autos da execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110. Esta execução, movida pela ANTT contra o laboratório gaúcho, decorre de multa por infração no transporte rodoviário.

Na petição inicial dos embargos, a parte embargante alega ser legítima titular do bem penhorado. Afirma que, em 5 de maio de 2017, mediante contrato de compra e venda firmado com o Leivas Leite, adquiriu 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’, ficando como titular do produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Posteriormente, em 1º de agosto de 2018, por intermédio de termo aditivo, a empresa paulista adquiriu o restante da licença do produto,  passando a ser proprietária da totalidade da referida licença. Assim, por ser adquirente de boa-fé, a marca não poderia ser penhorada naquela execução fiscal.

Embargos parcialmente providos

A 1ª Vara Federal de Pelotas reconheceu a ilegitimidade do Leivas Leite para figurar no polo passivo dos embargos, já que foi a parte exequente (ANTT) quem indicou o bem à penhora na execução fiscal; e deu parcial procedência ao pleito da JA Saúde Animal, para garantir a reserva da sua cota-parte sobre a marca penhorada.

Segundo a sentença, a documentação apensada aos autos mostra que o contrato particular de compra e venda de 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’ perante o Mapa e o Inpi foi celebrado em 5 de maio de 2017. Diferentemente, o juízo tomou a alegação de que teria, por termo aditivo, adquirido o restante da licença sobre a marca, como ‘‘mera arguição’’ desprovida de qualquer comprovação. Ao fim e ao cabo, restou comprovada, apenas, a aquisição de 50% da licença do produto.

‘‘Assim,  estando evidenciado que a parte embargante adquiriu 50% da licença (registro) do produto Calfomag perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em momento anterior à penhora e não havendo qualquer indício de má-fé por sua parte na aquisição do bem, imperativa a parcial procedência dos presentes embargos de terceiro apenas para o fim de garantir a reserva da sua cota parte, nos termos do artigo 843 do CPC, sobre o produto da alienação judicial do bem penhorado, por entender que se trata de bem indivisível’’, escreveu na sentença o juiz federal Cláudio Gonsales Valério.

Apelação ao TRF-4

Inconformada com o teor da sentença, a JA Saúde Animal apelou ao TRF-4. Em razões, disse que inexistia a penhora combatida, seja quando adquiriu metade da licença constrita (em maio de 2017) ou quando comprou o seu restante (em agosto de 2018).

A apelante inda sustentou que a ausência do registro dessas aquisições não impede a tutela da sua posse por meio de embargos de terceiro, como sinaliza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu, então, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida proprietária de 100% da licença do produto “Calfomag’’.

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Execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

DANO MORAL TRABALHISTA
Empregador condenado a pagar R$ 3 mil por atraso na quitação de verbas rescisórias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inadimplemento das parcelas rescisórias, por parte do empregador, causa abalo de natureza íntima no seu ex-empregado, dando ensejo à reparação por dano moral. Afinal, o trabalhador, por se constituir na parte hipossuficiente da relação trabalhista, fica desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no bojo de vários pedidos vertidos numa reclamatória trabalhista, acolheu recurso para condenar em danos morais uma empresa que presta serviços para uma indústria farmacêutica na cidade de Caxias do Sul. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.

Em sede de recurso, a reclamante disse ser evidente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito, por mais de três anos, lhe trouxe sofrimento. Afirmou que a conduta da reclamada constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, tratando-se de dano moral presumido. No aspecto, pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu o ilícito.

Lesão da esfera íntima do trabalhador

A relatora do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que o pagamento das verbas resilitórias (aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual) ocorreu fora do prazo legal, o que, inclusive, deu ensejo à condenação da demandada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, diz, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E o dever de indenizar, decorrente da prática deste ato ilícito, encontra previsão no Código Civil (CC), em seus artigos 186 e 927.

‘‘O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e/ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos da personalidade, atingindo a esfera íntima e valorativa da pessoa. É inegável que o atraso no recebimento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família’’, escreveu no voto.

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Reclamatória 0021607-33.2019.5.04.0401 (VT Caxias do Sul-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

DIREITO ADUANEIRO
Suspeita de fraude na importação não justifica inabilitação de CNPJ, adverte TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É medida excessiva declarar inapto um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por causa de dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados pelo importador na aquisição de produtos no estrangeiro. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa, em operação de comércio exterior, neste caso, não são presumíveis; antes, devem ser comprovadas pelo fisco.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso para afastar a declaração de inaptidão do CNPJ de uma empresa importadora sediada em Blumenau (SC). A decisão liminar vale até o julgamento definitivo da ação ordinária, movida pela empresa contra o fisco federal, que objetiva a anulação do ato administrativo que determinou a inaptidão do seu CNPJ.

A decisão do colegiado, por consequência, restabeleceu a autorização para a empresa importadora voltar a operar no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), da Receita Federal. É que a desabilitação de acesso ao sistema foi amparada apenas na situação cadastral do CNPJ.

Documento inidôneo

Segundo os autos do processo, a Fazenda Nacional concluiu que o importador não comprovou, de forma satisfatória, a origem dos recursos empregados nas importações, notadamente em razão de contrato de mútuo de R$ 70 mil com empresa do mesmo grupo econômico e com identidade de sócios – documento apontado como inidôneo.

O relator do recurso no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, observa que o importador apresentou, além do contrato de mútuo, o contrato de câmbio que abarca a operação de importação por conta própria apontada como irregular pelo fisco, firmado com o Banco do Brasil. Afirma que os recursos foram originados de débito do valor da operação e dos impostos relacionados efetivados em conta bancária da mesma instituição, agência e conta bancária. Em síntese, o agente econômico estrangeiro, favorecido com a remessa dos recursos, é a mesma empresa especificada na Declaração de Importação (DI).

Frente a este quadro, Paulsen entende que é preciso muita cautela, seguindo a orientação da máxima necessidade da preservação da segurança jurídica, do respeito e incentivo à atividade empresarial e a adoção de medidas razoáveis, quando são previstas alternativas para melhor solução das sanções administrativas.

Princípio da razoabilidade

Conforme o desembargador-relator, não se coaduna com o princípio da razoabilidade, que deve nortear todo o agir da Administração Pública, submeter uma empresa à paralisação de suas atividades. Especialmente numa situação em que o interesse do fisco, predominantemente econômico, pode ser satisfeito mediante aplicação de multas, pena de perdimento ou mesmo a inabilitação, temporária ou definitiva,  para operar com comércio exterior.

‘‘Considerar inapto o CNPJ é medida que inviabiliza o exercício de qualquer atividade; a exclusão do sistema Radar, por sua vez, impede a realização do seu objeto da empresa. A intenção fraudulenta e a utilização de interposta pessoa em operação de comércio exterior não se presumem, devendo ser comprovada pelo fisco’’, anotou o relator no acórdão.

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Ação ordinária 50172725120214047205/SC

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

ATIVIDADES COMPATÍVEIS
Motorista não faz jus a adicional por ajudar a descarregar caminhão

Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

Alteração de contrato

Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck,realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

Ordem de serviço

Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

Incompatível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT gaúcho, a Expresso, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função, descumpriu a legislação trabalhista.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista (RR) interposto pela Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O dispositivo diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’’.

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RR – 21878-97.2015.5.04.0331