CREDIT SCORING
Execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos por associação se sujeita a condições

Imprensa STJ

A associação que figura como autora de ação civil pública (ACP) pode propor o cumprimento de sentença coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos. No entanto, como essa legitimidade é subsidiária, cabe apenas quando não houver habilitação de beneficiários ou o número destes for incompatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a legitimidade de uma associação para propor o cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada por ela.

No processo de conhecimento, a Serasa e a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (PR) foram condenadas a fornecer gratuitamente o histórico de consultas, entre outras informações, quando da prática do credit scoring – sistema desenvolvido para avaliação do risco na concessão de crédito ao consumidor mediante atribuição de notas, com base em modelos estatísticos e variáveis de decisão.

Em primeiro grau, o juiz determinou o arquivamento da execução movida pela entidade autora, por concluir que caberia a eventuais consumidores interessados ajuizar o cumprimento individual da sentença. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução.

Esclarecimentos sobre credit scoring dependem de prévio requerimento do consumidor

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relatora do recurso especial (REsp) da Serasa, a ministra Nancy Andrighi explicou que os interesses individuais homogêneos podem ser conceituados como aqueles pertencentes a um ‘‘grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato’’.

A magistrada verificou que, em relação ao credit scoring – cuja legalidade foi reconhecida pela Segunda Seção em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710) –, eventuais esclarecimentos sobre os critérios utilizados para valorar informações pessoais e atribuir pontuações pressupõem prévio requerimento dos interessados. Isso demonstra que tal direito pode não ser do interesse de todos os consumidores, mas apenas daqueles que pretendem obter crédito e estão sujeitos à negativa em razão de sua pontuação.

‘‘O interesse em tais esclarecimentos diz respeito, portanto, a um número determinável de consumidores unidos por um objeto divisível de origem comum, evidenciando o seu caráter de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do CDC’’, esclareceu a ministra no voto.

Legitimidade subsidiária para liquidação e execução da sentença coletiva

Segundo a relatora, embora o artigo 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, as particularidades da fase executiva impedem a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual. É que o interesse social que autorizaria a sua atuação no processo de conhecimento está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito – elemento que não é preponderante na fase executiva.

Por conta disso, esclareceu, o artigo 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do artigo 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

‘‘Conforme a jurisprudência desta corte, a legitimação prevista no artigo 97 do CDC aos sujeitos elencados no artigo 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do artigo 100 do CDC’’, afirmou.

No caso em análise, a ministra observou que o TJ-PR decidiu que a associação teria legitimidade para promover o cumprimento de sentença, na qualidade de substituto processual dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na ação civil pública. Para ela, contudo, o acórdão violou parcialmente o artigo 100 do CDC, pois não condicionou a legitimidade (subsidiária) da associação às hipóteses previstas no dispositivo.

Leia o acórdão no REsp 1.955.899-PR

SERVIÇO DEFEITUOSO
Transporte em desacordo com o combinado com o cliente causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em se tratando de transporte de coisa, a responsabilidade é contratual e objetiva, e a obrigação da transportadora, de resultado. Assim, compete à empresa transportadora entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes contratantes. Contudo, se o transporte for feito em desacordo com o combinado, causando avarias na carga, há falha na prestação do serviço, ensejando reparação na esfera moral.

Neste fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma instaladora de móveis comerciais que teve parte da carga avariada em território paraguaio por culpa do transportador. A Justiça gaúcha ainda livrou a empresa autora de pagar R$ 52,2 mil de despesas complementares, relativas às diárias de viagem, já que o serviço não foi prestado conforme o combinado.

Na Justiça brasileira, já está pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica sofre dano moral, nos termos do artigo 52 do Código Civil (CC) e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: ‘‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ou seja, fará jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.

 Ação declaratória

A autora ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da transportadora, que estava lhe cobrando R$ 52,2 mil a título de ‘‘despesas complementares de viagem’’. Afinal, a duplicata de cobrança havia sido levada ao cartório de protestos, o que causou a inscrição da parte autores nos cadastros restritivos de crédito.

No caso concreto, narrou que contratou o transporte de nove cargas fechadas de móveis, em duas carretas fechadas, com destino à loja Zara, em Assunção, no Paraguai, como combinado. Salientou que o transportador estava ciente de que as mercadorias não poderiam ser carregadas em carretas de modelo Sider, pois poderiam sofrer avarias. É que a carroceria deste modelo de caminhão possui lonas retráteis em suas laterais, o que facilita a carga e descarga de materiais de grande volume. É indicada para a acomodação de cargas em palets ou racks, geralmente alimentos e produtos de higiene e limpeza, mas não de móveis planejados – o caso dos autos.

Ocorre que, ao ingressar no Paraguai, a carga dos dois caminhões sofreu baldeação para um único veículo, subcontratado pela ré, justamente uma carreta modelo Sider, com placas daquele país. Resultado: parte dos móveis chegou ao seu destino com avarias, gerando reclamações do cliente comprador.

Sentença procedente

A juíza Káren Rick Danilevicz Bertoncello julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inexistência da dívida da parte autora, pela nulidade da duplicata de R$ 52,2 mil, e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 8 mil a título de danos morais. Afinal, com base em testemunhas e documentos (inclusive manifesto de carga e troca de emails entre as partes), ficou claro o acerto de que a carga – antes da contratação do serviço de transporte – não poderia ser transportada em caminhão modelo Sider, somente em caminhão-baú. A corroborar com o acervo probatório, as fotografias anexadas aos autos confirmam as avarias em alguns dos móveis transportados.

Citando os artigos 749 e 750 do CC, a julgadora observou que o prestador de serviços de transportes de mercadorias tem o dever de zelar pela carga transportada, garantindo que alcance o seu destino incólume. Noutras palavras, é objetiva a sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço para o qual foi contratada.

Segundo a juíza, o protesto não retrata exercício regular do direito pelo demandado, sendo devido, portanto, o ressarcimento dos prejuízos. ‘‘Assim, no que diz com o dano extrapatrimonial alegado na [peça] vestibular resta plenamente demonstrado, mormente porque no caso concreto trata-se de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova, pois o protesto do título de maneira ilícita ao Cartório de Protestos de Títulos traz à parte abalo de crédito’’, arrematou na sentença.

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Ação Declaratória 008/1.16.0011431-3/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

JULGAMENTOS DO CARF
Justiça deve confirmar tese a contribuinte em despesas da atividade rural

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Zica Diamantino

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (Carf), autorizou, recentemente, as agroindústrias a tomar, integralmente, no ano de sua ocorrência, as despesas com a depreciação dos bens do ativo permanente imobilizados, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, com exceção da terra nua. O caso foi julgado no processo nº 10680.726808/2012-12.

A base legal foi o artigo 314 do Decreto Lei nº 3.000, antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e o Pronunciamento Técnico nº 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O julgado demorou, e a legislação mudou. O RIR foi atualizado em 2018 e hoje é regulado pelo Decreto Lei nº 9.580. Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico nº 29 do CPC também sofreu alterações.

Será que a lógica do acórdão ainda pode ser aplicada? A questão abrange qual a forma eleita pelo legislador para tratar o conceito de depreciação e exaustão. O conceito está na Lei das S/A, no parágrafo segundo do artigo 183, e sua tríplice divisão: a) depreciação é a perda do valor de bens físicos sujeitos a desgaste por ação da natureza ou perda do valor; b) amortização, quando se relaciona a perda do valor do capital; e c) exaustão, a perda do valor cuja exploração se relacione a bens minerais ou florestais.

Como sabemos, a depreciação é a perda do valor pelo uso (custo indireto), e a exaustão é a perda do valor por exploração (custo direto). O fenômeno, por um ângulo jurídico, é extremamente semelhante. Entretanto, os prazos são distintos: o de depreciação acelerada seria no mesmo exercício e o de exaustão seria superior ao esgotamento ou indeterminado, quando exploração.

Assim, em uma leitura apressada, poderíamos concluir que devemos seguir a exaustão, no caso o artigo 337 do RIR. Acontece que esse entendimento colide com o artigo 325 do RIR que, repetindo o artigo 314 do RIR anterior, permite que se tome a despesa integralmente no ano de sua realização. Diz o referido dispositivo: ‘‘Artigo 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o artigo 51 para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º)’’.

O panorama que se apresenta para o contribuinte é o seguinte: acato o artigo que trata da exaustão ou tomo a despesa imediatamente no ano de sua ocorrência? Afinal, do ponto de vista jurídico, são figuras semelhantes. Existe uma diferença de prazos. Quanto mais cedo abatida a despesa, melhor.

Devemos lembrar que a tributação do agro tem peculiaridades. Se pudéssemos compará-la à tributação da pessoa física na atividade rural, teríamos permissão para aproveitar integralmente da despesa no ano de seu exercício. Ou seja, na atividade rural, a lógica é se apropriar integralmente da despesa no mesmo exercício em que foi gerada.

Do ponto de vista da jurisprudência, o panorama é bom. Por diversas vezes, os tribunais superiores têm entendido que a interpretação jurídica se sobrepõe às demais ciências correlatas. Explicando melhor: para fins de julgamento, deve prevalecer a lei, no caso o RIR, em detrimento dos CPCs. Nesse sentido, vale a análise do Recurso Extraordinário nº 606.107 e do Recurso Especial nº 1.517.492, onde fica claro que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil.

Assim, é possível concluir que está correto aplicar a depreciação integral dos custos no ano de sua ocorrência, não sendo necessário aguardar o prazo da exaustão. A Receita Federal pode não concordar, mas, ao que tudo indica, os Tribunais confirmarão o entendimento a favor do contribuinte.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário na Diamantino Advogados Associados

EMBARGOS DE TERCEIRO
Marca pode ir a leilão se a sua cessão não foi integralmente registrada na Revista de Propriedade Industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora a marca seja considerada bem móvel pelo artigo 5º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), sua propriedade se transfere mediante averbação no ‘‘registro validamente expedido’’, como sinaliza o artigo 129. Tanto é assim que o artigo 137 condiciona a produção de efeitos perante terceiros a partir da data da publicação da anotação de alteração do seu titular.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da JA Saúde Animal, que queria, por meio de embargos de terceiro, evitar a penhora da marca ‘‘Calfomag’’ – adquirida de um tradicional laboratório gaúcho –, para quitar multas aplicadas por uma autarquia federal.

O relator dos embargos, desembargador Rômulo Pizzolati, entendeu ser possível a penhora por terceiros – no caso, promovido pela autarquia. É que, na situação concreta, posta nos autos, a empresa embargante não provou a posse integral da marca objeto da penhora.

‘‘No caso, malgrado o aditivo de compra do restante da marca tenha sido firmado em agosto de 2018, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) certificou, em resposta ao termo de penhora oficiado, que o pedido de registro daquele sinal distintivo, em nome da parte autora, ainda estava em andamento. Ou seja, à época da penhora (agosto de 2019), a anotação de transferência da marca ainda não havia sido  publicada na Revista de Propriedade Industrial, situação que não impede a sua constrição, nos termos em que determinado pelo magistrado de origem’’, explicou o desembargador-relator.

Em reforço ao entendimento, Pizzolatti citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diz, na parte que interessa, excerto da ementa do acórdão do REsp 1761023/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi: ‘‘Hipótese concreta em que a anotação referente à cessão do registro marcário efetuada pelos recorridos não foi publicada na Revista de Propriedade Industrial, de modo que seus efeitos não se operam sobre os recorrentes, o que viabiliza a penhora por eles requerida’’.

Penhora de marca veterinária

Os embargos de terceiro foram ajuizados por JA Saúde Animal (Patrocínio Paulista-SP) em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Laboratório Leivas Leite S/A (Pelotas-RS), com o objetivo de derrubar a constrição incidente sobre a marca comercial ‘‘Calfomag’’, levada a efeito nos autos da execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110. Esta execução, movida pela ANTT contra o laboratório gaúcho, decorre de multa por infração no transporte rodoviário.

Na petição inicial dos embargos, a parte embargante alega ser legítima titular do bem penhorado. Afirma que, em 5 de maio de 2017, mediante contrato de compra e venda firmado com o Leivas Leite, adquiriu 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’, ficando como titular do produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Posteriormente, em 1º de agosto de 2018, por intermédio de termo aditivo, a empresa paulista adquiriu o restante da licença do produto,  passando a ser proprietária da totalidade da referida licença. Assim, por ser adquirente de boa-fé, a marca não poderia ser penhorada naquela execução fiscal.

Embargos parcialmente providos

A 1ª Vara Federal de Pelotas reconheceu a ilegitimidade do Leivas Leite para figurar no polo passivo dos embargos, já que foi a parte exequente (ANTT) quem indicou o bem à penhora na execução fiscal; e deu parcial procedência ao pleito da JA Saúde Animal, para garantir a reserva da sua cota-parte sobre a marca penhorada.

Segundo a sentença, a documentação apensada aos autos mostra que o contrato particular de compra e venda de 50% da licença (registro) do produto ‘‘Calfomag’’ perante o Mapa e o Inpi foi celebrado em 5 de maio de 2017. Diferentemente, o juízo tomou a alegação de que teria, por termo aditivo, adquirido o restante da licença sobre a marca, como ‘‘mera arguição’’ desprovida de qualquer comprovação. Ao fim e ao cabo, restou comprovada, apenas, a aquisição de 50% da licença do produto.

‘‘Assim,  estando evidenciado que a parte embargante adquiriu 50% da licença (registro) do produto Calfomag perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em momento anterior à penhora e não havendo qualquer indício de má-fé por sua parte na aquisição do bem, imperativa a parcial procedência dos presentes embargos de terceiro apenas para o fim de garantir a reserva da sua cota parte, nos termos do artigo 843 do CPC, sobre o produto da alienação judicial do bem penhorado, por entender que se trata de bem indivisível’’, escreveu na sentença o juiz federal Cláudio Gonsales Valério.

Apelação ao TRF-4

Inconformada com o teor da sentença, a JA Saúde Animal apelou ao TRF-4. Em razões, disse que inexistia a penhora combatida, seja quando adquiriu metade da licença constrita (em maio de 2017) ou quando comprou o seu restante (em agosto de 2018).

A apelante inda sustentou que a ausência do registro dessas aquisições não impede a tutela da sua posse por meio de embargos de terceiro, como sinaliza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pediu, então, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida proprietária de 100% da licença do produto “Calfomag’’.

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Execução fiscal 5000623-44.2017.4.04.7110/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

DANO MORAL TRABALHISTA
Empregador condenado a pagar R$ 3 mil por atraso na quitação de verbas rescisórias

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inadimplemento das parcelas rescisórias, por parte do empregador, causa abalo de natureza íntima no seu ex-empregado, dando ensejo à reparação por dano moral. Afinal, o trabalhador, por se constituir na parte hipossuficiente da relação trabalhista, fica desprovido de recursos necessários à sua sobrevivência.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no bojo de vários pedidos vertidos numa reclamatória trabalhista, acolheu recurso para condenar em danos morais uma empresa que presta serviços para uma indústria farmacêutica na cidade de Caxias do Sul. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.

Em sede de recurso, a reclamante disse ser evidente que o atraso no pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito, por mais de três anos, lhe trouxe sofrimento. Afirmou que a conduta da reclamada constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, tratando-se de dano moral presumido. No aspecto, pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconheceu o ilícito.

Lesão da esfera íntima do trabalhador

A relatora do recurso ordinário na Corte trabalhista, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que o pagamento das verbas resilitórias (aquilo que é devido ao empregado uma vez rompido o vínculo contratual) ocorreu fora do prazo legal, o que, inclusive, deu ensejo à condenação da demandada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, diz, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E o dever de indenizar, decorrente da prática deste ato ilícito, encontra previsão no Código Civil (CC), em seus artigos 186 e 927.

‘‘O dano moral pode ser definido como o evento apto a produzir efeitos de natureza interna e subjetiva no ser humano, causando tristeza, dor, sofrimento, e/ou quaisquer outros sentimentos capazes de afetar o lado psicológico. Desse modo, trata-se de lesão causada em aspectos da personalidade, atingindo a esfera íntima e valorativa da pessoa. É inegável que o atraso no recebimento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família’’, escreveu no voto.

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Reclamatória 0021607-33.2019.5.04.0401 (VT Caxias do Sul-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS