DINHEIRO NA MÃO
Pagamentos em ações trabalhistas no RS somaram R$ 2 bilhões no primeiro semestre

Secom/TRT-4

Foto: Divulgação Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul garantiu, no primeiro semestre de 2022, o pagamento de R$ 2 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais. A quantia é 82% superior à do mesmo período do ano passado, quando foi pago R$ 1,1 bilhão.

As decisões também reverteram, no mesmo período, R$ 279 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 203 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 53 milhões em imposto de renda e R$ 23 milhões em pagamento de custas judiciais.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 58.020 processos, aumento de 3,7% em relação ao mesmo período de 2021 (55.924). Os pedidos mais frequentes nas novas ações foram: adicional de insalubridade, horas extras, verbas rescisórias e indenizações por dano moral. No segundo grau, houve o ingresso de 31.483 casos novos, 30,8% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.054).

Produtividade

O primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha solucionou, entre janeiro e junho, 52.558 processos na fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença. O volume é 16,5% maior em relação ao mesmo período de 2021 (45.083).

Na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor, houve o encerramento de 35.090 processos, 45,5% a mais que no primeiro semestre do ano passado (24.104)

A produtividade do segundo grau se manteve no mesmo patamar: 29.086 processos julgados nos seis primeiros meses de 2021. No mesmo período do ano passado, foram 29.836.

Equilíbrio nas decisões

Do total de processos solucionados no primeiro grau entre janeiro e junho, 43% foram resolvidos por meio de acordo entre as partes, 36% tiveram procedência parcial (autor ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram julgados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 7% foram totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 1% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Estoque

Em 30 de junho de 2022, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 270.768 processos em tramitação no primeiro grau. No Tribunal, 26.203 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), desembargador Francisco Rossal de Araújo, elogiou o aumento da produtividade, especialmente na etapa final dos processos, que concretiza o pagamento dos direitos. ‘‘Estamos com uma política forte de conciliação e de efetividade na fase de execução. O aumento do valor dos pagamentos certamente é reflexo desse esforço de magistrados e servidores’’, comentou.

Segundo o magistrado, R$ 2 bilhões em seis meses é um valor significativo, equivalente ao orçamento anual de um município de grande porte, como Canoas (região metropolitana). ‘‘São valores de acordos e decisões judiciais que vão para as mãos de quem tinha direito. Além da justiça feita, os trabalhadores utilizam esse dinheiro e movimentam a economia, o que é importante principalmente em um contexto de crise’’, avaliou.

Outro ponto destacado pelo presidente é o equilíbrio das decisões, começando pelo alto índice de acordos – 43%. ‘‘Os percentuais de conciliação e procedência dos pedidos mostram a ponderação da Justiça do Trabalho e reforçam o importante papel da instituição na sociedade’’, afirmou.

Conforme o desembargador, os números poderiam ser ainda melhores, não fosse o déficit de 450 servidores, em um quadro de 3.540 postos. “Os dados mostram o desempenho da Justiça do Trabalho gaúcha e o comprometimento de seus juízes e servidores com a celeridade e a eficiência.  Estamos satisfeitos em desempenhar nosso trabalho e colaborar para a Justiça Social”, concluiu. (Gabriel Borges Fortes/Secom/TRT-4)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ suspende execução trabalhista contra Transportes Dalçoquio, em recuperação judicial

Imprensa STJ

Ministro Humberto Martins // Foto: Imprensa STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência (CC) entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), que determinou a suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamatória trabalhista.​​​​​​​​​

A liminar do presidente do STJ sustou os atos executórios da Justiça do Trabalho contra a transportadora. ​No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos ‘‘inegavelmente concursais’’ cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou que, pela jurisprudência do STJ, estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamatórias trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

‘‘Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada

O presidente do STJ esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, ‘‘é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005’’.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Clique aqui para ler a decisão liminar

CC 189835-SC

 

 

GOL CONTRA
TRT-RS diz que dispensa de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é discriminatória

Secom/TRT-4

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Comissária de bordo dispensada logo após a apresentação de atestado médico que a liberava do uso obrigatório de esmaltes de unhas, em função do diagnóstico de dermatite de contato, é vítima de dispensa discriminatória e deve ser indenizada.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Para o colegiado de desembargadores, a Gol Linhas Aéreas, a parte reclamada, como era a sua obrigação, não conseguiu provar que a dispensa da empregada reclamante se deu por outro motivo senão pelo diagnóstico de dermatite.

Segundo a desembargadora-relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, apesar de a reclamada insistir na alegação de que não exigia o uso de esmalte, foi demonstrado, pelos documentos juntados e pela prova oral colhida no processo, que as comissárias eram obrigadas a se apresentar com ‘‘as mãos manicuradas e as unhas esmaltadas’’. Caso a determinação não fosse seguida, poderia haver o desembarque da comissária.

‘‘Concluo, pois, que a parte reclamada deixou de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho, sendo evidente a sua culpa pelo desenvolvimento das lesões que acometem a reclamante’’, escreveu a relatora no acórdão, que teve entendimento unânime.

O julgamento, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também teve a participação dos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Inconformada com a decisão do TRT-4, que, no aspecto, confirmou a condenação por dano moral e material arbitrada no primeiro grau, a Gol já interpôs recurso de revista (RR), visando mudar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Apresentação de atestado médico

Segundo a petição inicial, a comissária de bordo trabalhava havia cerca de 10 anos para a companhia aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso contínuo de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por 60 dias. No dia seguinte, a Gol a demitiu sem justa causa.  A empregada, então, ajuizou ação reclamatória.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da companhia aérea.

Sentença de parcial procedência

O juiz do trabalho Rui Ferreira dos Santos entendeu não se tratar de despedida discriminatória, porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença.

Entretanto, a sentença da 30ª VT condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil; e a indenizar a comissária em danos morais – valor fixado em R$ 10 mil.

Sobre esta segunda condenação, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

Recurso ordinário no TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora – como pedido na petição inicial.

Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora.

Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença. (Redação Painel com Bárbara Frank/Secom/TRT-4)

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0021527-18.2019.5.04.0030 (Porto Alegre)

 

DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
STF diz que norma coletiva que restringe direito trabalhista não fere a Constituição

Imprensa STF

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

ARE 1121633

 

MAU PROCEDIMENTO
Assédio insistente a colegas por WhatsApp justifica demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não precisa provar a aplicação prévia de sanções brandas antes de demitir por justa causa o empregado que assedia as colegas de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença que reconheceu a justa causa na demissão de um segurança que prestava serviços para a fabricante de máquinas agrícolas John Deere.

Em depoimento, ele confessou que usava os contatos do grupo de WhatsApp para acessar, constante e insistentemente, as funcionárias da empresa. Ocorre que esta conduta gerou mal-estar e constrangimento no ambiente laboral. Tanto que as mulheres reclamaram, solicitando que ele parasse de enviar mensagens. Algumas colegas disseram que ele ligava pela manhã e à noite apenas para dar ‘‘bom dia’’ e ‘‘boa noite’’.

O segurança era empregado da SegurPro Vigilância Patrimonial e foi dispensado por ‘‘mau procedimento’’ durante a prestação do serviço na empresa contratante, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT).

‘‘Diante desta conjuntura, reitero que é desnecessária a aplicação de outras sanções previamente, sendo a conduta por si só autorizadora do desligamento de plano. Assim, nada a reparar na penalidade imposta pela empregadora e, por consequência, na sentença que reconhece a validade da demissão por justa causa’’, resumiu a desembargadora-relatora Ana Luíza Heineck Kruse no acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Ação reclamatória improcedente

Na ação reclamatória contra as duas empresas, o segurança, admitido em dezembro de 2017 e desligado em fevereiro de 2021, disse que a SegurPro forjou a sua justa causa. O ex-empregador, segundo relatou na inicial, teria criado ‘‘fatos divorciados da verdade’’ que lhe geraram intensos constrangimentos, com o intuito de negar direitos trabalhistas. Ou seja, teria criado uma situação para se desonerar do pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), no entanto, não acolheu estes argumentos, julgando improcedentes todos pedidos indenizatórios embutidos na reclamatória – além de contestar a justa causa, o reclamante pedia horas extras trabalhadas, as verbas rescisórias e dano moral.

‘‘Ora, por si só, admitido o fato que as colegas solicitaram ao autor que não mais mandassem mensagem pelo aplicativo, resta configurado que o mesmo, como bem fundamentado pela reclamada, infringiu o Código de Ética da Empresa [que possui trecho específico sobre a prevenção e combate da prática de assédio], pois confirmou que obteve os contatos das colegas através de uma planilha que mantinha sobre o acesso à empresa, bem como através do grupo de WhatsApp que tratava tão somente de assuntos profissionais’’, escreveu, na sentença, a juíza do trabalho Raquel Nenê Santos.

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0020105-05.2021.5.04.0752 (VT Santa Rosa-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS