LIMINAR DESCUMPRIDA
É possível converter obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Com esse entendimento, o colegiado determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise o pedido de reparação financeira feito por um cidadão contra o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas, em razão do descumprimento de decisão judicial.

Em 2013, o paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes federativos porque precisava realizar um exame de ressonância nuclear magnética do coração. A liminar concedida pela Justiça não foi atendida, e o cidadão teve de pagar pelo exame em estabelecimento particular.

Ele requereu que o pedido inicial (realização do exame) fosse alterado para ressarcimento do valor gasto com o procedimento (R$ 1.400), mas o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de já ter sido feito o exame e não haver pedido expresso de ressarcimento ou compensação na petição inicial. O entendimento foi mantido pelo tribunal mineiro.

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Divulgação: Ajufe

Possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Regina Helena Costa, o ordenamento jurídico prevê que as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ sobre o assunto admite a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.

Essa orientação, esclareceu, também é aplicada nas hipóteses em que há negligência ou demora no cumprimento da tutela específica.

‘‘Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, ex officio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade’’, disse.

No caso, a ministra ponderou que a decisão sobre a efetiva necessidade de realização do exame, assim como a responsabilidade de cada um dos entes federativos nos fatos, exige a análise das provas do processo, especialmente da perícia já realizada – o que não chegou a ser feito pelo TJMG.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo à origem para avaliação dos fatos e decisão sobre o pedido de reparação civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2121365

VITÓRIA DO GOVERNO
STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Divulgação STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas.

Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade

Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto.

‘‘A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal’’, afirmou.

Dever de cooperação

Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um estado democrático de direito, além de violar os princípios da administração pública. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

EXECUÇÃO DE CONTRATO
STF marca conciliação em disputa corporativa sobre controle da Eldorado Brasil Celulose

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para 18/11, às 17h, audiência de conciliação sobre o controle acionário da Eldorado Brasil Celulose. A disputa corporativa envolve a venda de ações da empresa, integrante da J&F Investimentos, para a CA Investment, controlada pela estrangeira Paper Excellence. Na mesma decisão, o relator negou liminar e manteve a suspensão da transferência das ações.

Nas Reclamações (RCLs) 68986 e 68988 apresentadas no STF, a CA Investment (Brazil) narra ter celebrado contrato de compra e venda de ações com a J&F e terceiros para a aquisição integral das ações da Eldorado. Em razão de supostos obstáculos à execução do contrato, a questão foi submetida a um tribunal arbitral, que reconheceu a irregularidade da conduta da J&F e determinou a transferência das ações.

Judicialização

Contra essa sentença arbitral, a J&F apresentou ação anulatória na Justiça Comum do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento desse processo.

Paralelamente, na Justiça Federal de Santa Catarina, o ex-prefeito de Chapecó Luciano José Buligon ajuizou uma ação popular contra a venda. O argumento do político é que a transferência das ações da Eldorado para uma empresa brasileira (a CA Investment) controlada por empresa estrangeira (Paper Excellence) poria em risco a soberania nacional. Segundo ele, a Eldorado teria diversos imóveis rurais em Santa Catarina.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu o pedido e suspendeu a execução da decisão arbitral.

No STF, a CA Investment sustenta que a decisão do TRF-4 violou a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463. As ações discutem dispositivo da Lei 5.709/1971 que trata da aquisição de imóvel rural por empresa brasileira com participação de pessoas ou empresas estrangeiras.

Tema pendente de julgamento

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Nunes Marques explicou que o Plenário do STF, em análise preliminar da ADPF 342, negou a suspensão de todas as ações judiciais sobre a validade do dispositivo da Lei 5.709/1971, mas não retirou dos juízes e dos tribunais o poder de fazê-lo, com base em elementos concretos.

O ministro lembrou, ainda, que a questão constitucional está pendente de solução pelo Supremo. Segundo ele, circunstâncias particulares podem justificar a suspensão de atos negociais, sem que isso viole a decisão do STF. Com informações de Suélen Pires e Allan Diego Melo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RCL 68986

RCL 68988

ALTO RENOME
Revista consegue derrubar no TJSP nome de hotel que usa a denominação Vogue há mais de 50 anos

As marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gozam de proteção em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Assim, por maioria de votos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Hotel Vogue Ltda., fundado em 1969, no Rio de Janeiro, a se abster de utilizar o termo ‘‘vogue’’ em sua denominação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias-multa.

A decisão do colegiado reformou sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação inibitória/indenizatória manejada pela publicação de moda.

Nome conhecido internacionalmente

O termo é conhecido mundialmente, desde 1959, quando foi fundada a revista Vogue, de moda feminina, que no processo foi representada pela Advance Magazine Publisher e Conde Nast Brasil Holding.

O colegiado negou, entretanto, o pedido de indenização, por não vislumbrar má-fé da rede hoteleira.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, o direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configurou no exame dos autos, já que o hotel manteve o registro da marca  por muitos anos antes de a revista conseguir, em 2019, a exclusividade de uso em todos os ramos de atividade, em função do alto renome.

‘‘Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria’’, anotou no voto.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1042179-54.2022.8.26.0100 (São Paulo)

DANO MORAL COLETIVO
Mercedes-Benz é condenada a pagar R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

Foto: Divulgação

A prática de condutas vexatórias, humilhantes e discriminatórias contra empregados egressos de programa de reabilitação previdenciário representam barreiras à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência (PcD), culto ao capacitismo, retrocesso social e lesão a direitos metaindividuais.

A tese foi acolhida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), ao condenar a Mercedes-Benz do Brasil a pagar indenização por danos morais coletivos no valor R$ 40 milhões por práticas de assédio e discriminação contra seus empregados. O montante deve ser destinado a uma instituição social indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) – autor da ação civil pública cível (ACPCiv) contra a montadora.

Além da reparação moral, o colegiado impôs à empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

Trabalhadores isolados e expostos à humilhação

Des. Luís Henrique Rafael foi o relator
Foto: Acervo Pessoal/Reprodução

O MPT campineiro investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação, que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que ‘‘o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa’’.

Para o magistrado, ‘‘verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao capacitismo, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são’’.

Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no artigo 88 da Lei 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como ‘‘fatos isolados’’, como alegou a empresa no processo, ‘‘representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência’’.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ACPCiv 0010910-78.2019.5.15.0131 (Campinas-SP)