PARCELAS ÍNFIMAS
Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Cristiano Zanin, do STF
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do Programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como ‘‘parcelas ínfimas ou impagáveis’’.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada em 21 de junho, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das ‘‘parcelas ínfimas’’ viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária.

‘‘Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado’’, disse no voto.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7370

LABOR SIMULTÂNEO
Familiar que se beneficia do trabalho doméstico responde por dívida trabalhista, decide TRT-SP

Foto: Blog Concursos Online

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico.

Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho.

O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2º reclamado aos finais de semana. Em defesa, a mulher alegou, entre outros pontos, que, aos sábados e domingos, o doméstico exercia a função de diarista para terceiros, incluindo o filho dela. Já o reclamado disse que o serviço era prestado a cada 15 ou 20 dias, não existindo vínculo empregatício.

Da análise da prova testemunhal, entretanto, concluiu-se que o doméstico trabalhava simultaneamente para os dois indivíduos, integrantes do mesmo núcleo familiar, prestando serviços em ambas as residências, ora na mesma jornada de trabalho, ora nas folgas.

O julgado seguiu o entendimento da Lei Complementar 150/2015, que conceituou o empregado doméstico como ‘‘aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana’’. Desse modo, o trabalhador pode exigir o pagamento devido de ambos os réus.

A Turma, porém, reformou a sentença para fixar a jornada de segunda à sexta das 8h às 18h, com uma hora de intervalo, inclusive aos sábados e domingos laborados a partir de setembro de 2021, esses últimos conforme os cartões de ponto que registram o nome do filho da mulher. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000724-97.2023.5.02.0034 (São Paulo)

PASSIVO BILIONÁRIO
Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia

A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pelo Grupo Casas Bahia.

Segundo os autos, o refinanciamento integra um plano de transformação da empresa, iniciado em 2023, e tem como meta a readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4,07 bilhões. O PRE teve como signatários dois bancos credores, titulares de 54,53% da dívida.

De acordo com o juiz responsável pelo julgamento do processo, Jomar Juarez Amorim, o plano de recuperação preenche os requisitos previstos na Lei 11.101/05, afastando irregularidades suscitadas por dois credores (Pentágono e Opea) no que diz respeito, entre outras alegações, ao quórum, à natureza dos créditos e a um suposto favorecimento.

O magistrado salientou que a referida lei ‘‘autoriza a previsão de tratamento diferenciado ao credor sujeito que proveja bens e serviços, desde que necessários à manutenção das atividades do devedor e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura’’.

O magistrado ressaltou, ainda, que embora a credora impugnante tenha razão sobre a inexatidão do crédito devido, “a impugnação de crédito não é admissível senão na medida em que seu acolhimento possa derrubar o quórum de aprovação, mas a atualização do valor não surte esse efeito”.

Da decisão, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

1065066-61.2024.8.26.0100 (São Paulo)

DANO MORAL
Empregada orientada a prender cabelos black power, para não “assustar os clientes”, será indenizada

O gerente da farmácia pede à empregada que prenda os cabelos de estilo black power numa redinha, ‘‘para não assustar os clientes’’. O fato ocorreu na região de Divinópolis (MG), numa loja pertencente à rede Raia Drogasil, na qual a empregada exercia a função de atendente.

Para os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), a trabalhadora foi vítima de conduta agressiva e discriminatória, de cunho racista, que ofendeu direitos de personalidade, causando danos morais.

A desembargadora-relatora Jaqueline Monteiro de Lima, que negou provimento ao recurso ordinário da empresa, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou a drogaria a pagar à ex-empregada indenização de R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Por unanimidade, os juízes acompanharam o entendimento da relatora.

Segundo os autos, as palavras utilizadas pelo gerente repercutiram no ambiente de trabalho. Na palavra da testemunha, o setor de recursos humanos teve ciência do ocorrido, após comunicação feita pelos farmacêuticos no canal da empresa denominada Conversa Ética, mas o gerente não se retratou.

De acordo com a relatora, ficou suficientemente comprovado o comentário ofensivo feito pelo gerente à empregada, impondo-se o dever da empresa de arcar com os acessórios devidos em razão dos danos morais gerados à trabalhadora.

Conforme a desembargadora, não houve configuração de assédio moral, porque não se provou perseguição à atendente ou mesmo atos discriminatórios repetidos em relação a ela no ambiente de trabalho. Entretanto, a julgadora ressaltou que um único ato é passível de causar repercussões na esfera íntima, na honra e dignidade do trabalhador. E foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

Comentário de cunho racista

‘‘Pouco importa, aqui, que o uso de cabelos presos fosse uma regra na empresa, uma vez que não foi esse o motivo apresentado à autora, mas a degradante alegação de que ela iria ‘assustar’ os clientes, caso permanecesse com os cabelos soltos no estilo black power. Tal alegação, além de ofensiva e discriminatória, tem cunho nitidamente racista, não podendo, de forma alguma, ser respaldada por esta Justiça do Trabalho’’, destacou a relatora no voto.

Segundo o pontuado na decisão, nos termos da Constituição da República de 1988, são valores supremos do Estado Democrático de Direito do Brasil a criação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Além disso, o artigo 3º da Constituição estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, ‘‘sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’’.

Conforme pontuou a julgadora, é presumível o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente considerando que o comentário foi feito na frente de outros empregados, colegas de trabalho.

A trabalhadora recebeu os devidos valores, e o juiz de primeiro grau declarou extinta a execução. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0012932-68.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
STJ discute se seguro-garantia impede protesto do título e negativação no Cadin

Ministro Afrânio Vilela é o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsp) 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: ‘‘definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)’’.

O relator enfatizou que ‘‘a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte’’.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil (CPC) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão de afetação do REsp 2.098.943

REsp 2098943

REsp 2098945