EXPLORAÇÃO DA IMAGEM
Empregador indenizará vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais

Secom TRT-SC

Foto:  RSamurai Marketing Digital

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville a pagar R$ 5 mil de indenização a uma vendedora que era obrigada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, que reformou a sentença de improcedência no primeiro grau, ocorreu na 3ª Câmara, por unanimidade.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa, veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada argumentou que a exigência não estava prevista no contrato de trabalho e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada. Entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

Ao julgar o recurso da empregada, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

‘‘É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda’’, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. ‘‘O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização.’’

Em voto acompanhado pelos demais colegas do colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Ou seja, não é preciso comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

‘‘Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido’’, concluiu a magistrada. (Secom TRT-SC/Fábio Borges)

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000376-09.2021.5.12.0028 (RORSum)

 

TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
TST admite sucessão entre empresas que assumiram créditos devidos a vigilante

Secom/TST

Ministro Agra Belmonte decidiu monocraticamente    Foto: Secom TST

O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deferiu pedido de sucessão processual da Explorer II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados como credora dos valores devidos a um vigilante de São Paulo (SP). Os créditos haviam sido cedidos pelo profissional à Pro Solutti Consultoria e Investimentos em Ativos Judiciais, que, por sua vez, os cedeu à Explorer. Com isso, o vigilante foi excluído da ação.

Entenda o caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2018 contra a Pentágono Serviços de Segurança Ltda., que prestava serviços para o Hospital Cruz Azul São Paulo. As duas empresas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como 13º salário proporcional, aviso-prévio e multa sobre o saldo do FGTS.

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento interposto pela Cruz Azul. Em janeiro de 2022, a Explorer apresentou petição informando e comprovando ser cessionária de instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios trabalhistas pactuado com a Pro Solutti, que, por sua vez, era a detentora do crédito decorrente da reclamação trabalhista, em razão da cessão anteriormente pactuada com o vigilante. Requereu, assim, que passasse a constar como parte da ação.

Cessão

A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, que permite que o credor transfira a um terceiro seus direitos em uma relação obrigacional. Com a transferência, o novo credor assume todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. A matéria é disciplinada pelo Código Civil (artigos 286 e 298).

Em sua decisão monocrática, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora a CLT não disponha expressamente sobre o tema, o Código Civil pode ser aplicado ao caso. Assinalou, ainda, que a cessão de crédito trabalhista está prevista na Lei de Falências (Lei 11.101/2005, artigo 83, parágrafo 5º) e mesmo na Lei 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol.

Urgência

Sem vedação expressa em lei, o relator considera que a cessão de crédito devidamente constituído em juízo não configura renúncia de direitos trabalhistas. “Desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, é uma ferramenta a ser utilizada por  aquele trabalhador que, diante da demora na resolução da ação, necessita satisfazer com maior urgência as suas necessidades”, afirmou.

Consentimento tácito

Ao receber a petição, o ministro deferiu prazo para que a Cruz Azul, autora do agravo de instrumento, se manifestasse, mas não houve resposta. Em relação a esse ponto, o ministro lembrou que o artigo 109, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) não exige o consentimento expresso da parte contrária, e, assim, a sucessão processual pode ser admitida na forma tácita.

A razão para a admissão tácita, segundo o relator, é que a  possibilidade de cessão do crédito não está condicionada ao consentimento do devedor, que não pode impedi-la. “A sua eficácia está condicionada à notificação ou à ciência do devedor apenas para ciência de que agora deve pagar ao cessionário, e não mais ao cedente”, concluiu.

Leia aqui a decisão do ministro

AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075

DANO MORAL COLETIVO
TST condena construtoras que contrataram prestadoras de serviço com capital social inferior ao exigido

Secom/TST


Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom TST

A MRV Construções e o Parque Moradas da Serra Incorporações, de Minas Gerais, terão de pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, por contratarem empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores. A decisão foi unânime.

Capital social

Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam de R$ 10 mil (para empresas com até 10 empregados) a R$ 250 mil (com mais de 100).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a MRV havia constituído a Parque Moradas da Serra como sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil; e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização

Na ação civil pública (ACP), o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada. Entretanto, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados. Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenchia esses requisitos.

Segundo o MPT, a MRV e a Moradas da Serra, mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), demonstrando que não estavam dispostas a cumprir as exigências legais para a contratação de terceiros. Essa conduta coloca em risco a observância dos direitos dos trabalhadores terceirizados das obras e configura dano moral coletivo.

Sem indenização

Ao julgar a ACP, a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou os pedidos do MPT. Em sede recursal,  o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), por sua vez, alterou a sentença apenas para determinar que as empresas se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa.

No entanto, o TRT mineiro também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por não verificar desrespeito a interesse coletivo fundamental. O Tribunal Regional também observou que o MPT não provara que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Capacidade financeira

Na avaliação do relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Augusto César, a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho.

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo RR-10709-83.2018.5.03.0025

DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA
Empresa não pode exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

Secom/TST

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator            Foto: Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque

O caso tem origem em reclamatória trabalhista ajuizada por um vigilante que prestou serviço por cinco meses na UFU e acabou demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU. Isso demonstrou que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira’’ dentro da instituição de ensino.

Liberdade

Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstra que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Improcedência

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, vertido na ação civil pública (ACP), por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional

Para o relator do recurso de revista (RR) do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Clique aqui para ler o acórdão

Processo RR-1257-47.2014.5.03.0071 

 

 

 

ASSÉDIO MORAL
Rede de Farmácias São João aceita pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos

Ascom MPT-RS

A empresa Comércio de Medicamentos Brair, razão social das Farmácias São João, uma das maiores redes do setor farmacêutico no Estado, firmou um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) em Passo Fundo para frear a escalada de casos de assédio moral e de dispensa discriminatória. Como coroamento do acordo, a empresa aceitou pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, face à enxurrada de denúncias de assédio.

O acordo foi firmado no âmbito de uma ação civil pública (ACP), ajuizada pelo MPT gaúcho, que tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo homologado pelo Juiz do Trabalho Marcelo Caon Pereira.

Denúncias de ex-funcionários

O procedimento no âmbito do MPT-RS foi aberto após denúncias realizadas tanto por ex-funcionários como pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo. Ao longo das investigações realizadas para apurar as denúncias, a instituição ouviu formalmente 34 empregados e ex-empregados da rede em Passo Fundo.

Na esfera judicial, o MPT-RS alegou a existência de inúmeras situações de assédio moral no ambiente de trabalho da empresa, como humilhações, xingamentos e deboches com empregados, existência de tratamento preconceituoso em razão de cor de pele e classe social, piadas de cunho sexual, dispensa discriminatória de trabalhadores que retornavam de auxílio-doença, entre outras violações de direitos.

Compromissos do acordo

No curso de tramitação da ACP, as partes chegaram a um acordo, com a empresa assumindo obrigações para evitar novas ocorrências das situações alegadas. Pelo acordo, a empresa se obriga, dentre outros pontos, a não submeter, permitir ou tolerar o assédio moral; a elaborar diagnóstico psicossocial do meio ambiente de trabalho; a implementar política de combate ao assédio moral; manter canal de recebimento de denúncias de irregularidades; a investigar e efetivamente punir gestores que praticarem assédio moral; a abster-se de proceder a dispensa discriminatória de trabalhadores por motivo de saúde.

Em razão das violações já constatadas, a empresa assumiu a obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. A indenização deverá ser revertida a fundos ou projetos sociais na localidade do dano, a serem indicados pelo MPT, com o devido controle de legalidade do Poder Judiciário.

Brilhante procedimento instrutório

O procurador do trabalho responsável pelo caso, Antônio Bernardo Santos Pereira, da Procuradoria do Trabalho (PTM) de Passo Fundo, afirmou que o acordo decorre do reconhecimento da empresa de que é necessário adotar melhores práticas para preservar a integridade moral dos empregados no ambiente de trabalho. Ele fez questão de ressaltar que o acordo só foi possível ante o ‘‘brilhante procedimento instrutório’’ realizado pela sua antecessora no 1º Ofício de Passo Fundo, Priscila Dibi Schvarcz. A procuradora, ao longo do inquérito civil, ouviu dezenas de trabalhadores, confrontou dados previdenciários com os de afastamentos, além de avaliar centenas de documentos requisitados.

Por fim, o procurador do trabalho espera que o acordo implique na melhoria do ambiente laboral da empresa, de forma a beneficiar direta e indiretamente os mais de 60 mil trabalhadores que laboram nas mais de 900 unidades das Farmácias São João espalhadas pelo sul do país.

Leia aqui a íntegra do acordo

Leia aqui a íntegra da sentença homologatória

ACPCiv 0020692-03.2021.5.04.0663/RS