INTIMIDADE DEVASSADA
Trabalhadora demitida por namorar colega será indenizada por discriminação de gênero

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

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Pressionar funcionária que tem caso amoroso no trabalho a escolher entre a demissão ou a transferência de loja revela interferência patronal na intimidade e na vida pessoal, além de violência de gênero, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Por essa linha raciocínio, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Brasília que condenou uma loja de materiais de construção a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-funcionária que mantinha caso amoroso com um vendedor.

O entendimento, unânime, é de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão. Afinal, para resolver uma situação que estava gerando ‘‘muitos comentários e repercussão negativa no ambiente laboral’’, a empresa demitiu só a funcionária – que era operadora de caixa –, preservando o emprego do vendedor.

‘‘(…) por que só a reclamante foi despedida? Se não é vedado relacionamento amoroso no local de trabalho, como o diz a ré, não haveria dispensa e, fosse o caso, só a reclamante foi ‘convidada’ para ir laborar em outra loja. (…). É flagrante a discriminação de gênero’’, questionou no acórdão o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso ordinário.

‘‘No caso em tela, é possível divisar o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, esse direito não é absoluto. Na hipótese vertente, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato. Além desse aspecto, ressai da prova oral que o romance entre os colegas de trabalho foi determinante para a dissolução contratual’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.

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ATOrd 0000067-34.2023.5.10.0008 (Brasília-DF)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
Registro de contrato de trabalho na CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE

Foto: Reprodução TRT-10

As anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por isso, em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019.

Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário.

A analisar o caso na primeira instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18 de dezembro de 2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24 de setembro de 2019.

Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.

Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 2017.

‘‘O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico”, esclareceu no acórdão.

Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional. Com informações de Pedro Scartezini, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0002018-22.2016.5.10.0101(Taguatinga-DF)

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES
Retirada indevida de valores do caixa é falta grave que sujeita sócio à exclusão da empresa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios da Batrol Indústria e Comércio de Móveis (Porto Ferreira-SP) teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade.

A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, no segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

Ministro Villas Boas Cuêva foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil (CC), dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

‘‘A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio’’, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial (REsp). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2142834

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Bancário demitido durante tratamento de câncer obtém reintegração e indenização por dano moral

Decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul da Capital) determinou reintegração imediata na função e restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a bancário dispensado durante tratamento de câncer.

O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos, indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

O reclamante contou que foi submetido à cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, acabou dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos.

Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era ‘‘ok’’, considerada dentro da média pelo juízo.

Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.

‘‘Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado’’, concluiu a magistrada.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo corre em segredo de justiça.

ATIVIDADES EXTRACLASSE
Reuniões pedagógicas não dão direito à hora extra a professor, decide TRT goiano

Reuniões pedagógicas e participação em cerimônias de colação de grau não geram horas extras a professores. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) não deu provimento ao recurso de uma professora universitária do interior goiano que pretendia receber horas extras em razão da participação em reuniões pedagógicas e em solenidades de formatura de seus alunos.

Para o colegiado, essas atividades já são remuneradas pela hora-aula dos professores e, por isso, não ensejam pagamento de horas extras.

A docente recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença do juízo de São Luís de Montes Belos (GO) que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes das reuniões pedagógicas e das participações em colação de grau.

Inconformada com a decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a professora interpôs recurso ordinário no TRT-GO. Sustentou que as reuniões pedagógicas e os eventos de colação de grau ocorriam em horário diverso da sua jornada contratual.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que, ao faltar à audiência sem justificativa, a instituição de ensino confirmou que a reclamante era obrigada a participar de reuniões pedagógicas no início de cada semestre e que tinha que participar da colação de grau, que acontecia durante dois dias – conforme detalhado no processo.

Obrigações do cargo de professor

Entretanto, assim como o juízo de primeiro grau, a desembargadora entendeu que todos esses eventos apresentados pela professora correspondem a atividades extraclasse que se relacionam com obrigações docentes do cargo de professor. ‘‘Essas atividades se inserem na remuneração do professor e não acarretam sobrejornada, de acordo com o art. 320 da CLT’’, pontuou a relatora, apresentando diversos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Rosa Nair também reforçou em sua análise que a jornada de trabalho do professor é legalmente reduzida justamente como forma de compensar esses serviços docentes inerentes ao cargo. A julgadora salientou, ainda, que não houve violação à cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada pela professora ao processo. Segundo Rosa Nair, ao contrário do que alega a professora, a CCT não garantiu o pagamento de horas extras em atividades docentes tais como reuniões pedagógicas.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores da Terceira Turma, e o recurso ordinário foi negado. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010368-47.2024.5.18.0181 (S. L. Montes Belos-GO)