RECURSO EXTRAORDINÁRIO
STF retoma julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Foto: Fernando Sbroglio/Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (28/8), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.

Segundo informações do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 (PLN 3/2024), a disputa envolve valores estimados em R$ 35,4 bilhões.

Na sessão de hoje, após as manifestações das partes do processo, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.

Recurso

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.

No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda., de Porto Alegre, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins.

No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio. Também citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.

Patrimônio

O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.

Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.

Ônus fiscal

Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.

A tese a ser fixada no julgamento, quando concluído, deverá ser adotada em todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

(RE) 592616

RISCO À SAÚDE
Partidos e entidades sindicais questionam a nova Lei dos Agrotóxicos no Supremo Tribunal Federal

Divulgação STF

A nova Lei dos Agrotóxicos (14.785/2023) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7701, que tem como autores o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Segundo os partidos e as entidades sindicais, a nova lei fragilizou as regras de aprovação, registro, reclassificação, fiscalização, comércio, exportação e uso de agrotóxicos nocivos. Com isso, violou diversas garantias constitucionais, como o direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e à vida digna e à ordem econômica, além dos direitos da criança e do adolescente e dos povos indígenas, entre outros.

Agremiações e sindicatos argumentam ainda que a norma impede que o poder público implemente um sistema preventivo, funcional e eficaz para regular a liberação, o comércio e o uso desses produtos no país. Nesse sentido, estariam sendo violados também princípios norteadores da administração pública, como legalidade, publicidade, eficiência, moralidade e transparência.

Compromissos internacionais adotados pelo estado brasileiro em tratados internacionais que regulam a matéria também estariam sendo descumpridos, afetando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.

Para as entidades, a nova lei causa um ‘‘risco irreversível à saúde da população e ao meio ambiente’’, gerando ‘‘impactos altamente nocivos’’ a todos os seres humanos, com destaque para populações vulneráveis e trabalhadores rurais. Com informações de Raquel Raw, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7701

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

Foto: Gil Ferreira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins.

O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio.

Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas.

Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(RE) 1479774

VENDA CASADA
Empresa de informática indenizará candidato a jovem aprendiz após falsa promessa de emprego

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 7ª Vara Cível de São Paulo (Foro Regional de Santo Amaro), proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou a empresa Evolução Informática Ltda. (SOS Tecnologia) a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como ‘‘jovem aprendiz’’. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista.

Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso de apelação, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

‘‘É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré’’, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1088512-67.2022.8.26.0002 (São Paulo)

SOFRIMENTO EMOCIONAL
Cemitério vai indenizar família em mais de R$ 40 mil por falha no serviço de sepultamento

Cemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, Brasília
Foto: Google/Daniele do Carmo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que condenou a empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional a uma família de Brasília composta de sete membros. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores da ação, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida.

O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família.

Em razão da falha, a esposa do dono do jazigo teve de ser enterrada provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

Mapeamento dos sepulcros

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002.

No entanto, o TJDFT rejeitou o argumento da defesa, afirmando que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Sérgio Rocha, destacou que a concessionária deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. Incorreu, portanto, em vício do serviço (artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor-CDC).

Reparação de R$ 6 mil por familiar

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado.

Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

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0732845-11.2019.8.07.0001 (Brasília)