NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia) acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de ‘‘salvar a atividade empresarial e os empregos’’. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

‘‘Situação desesperadora’’

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam ‘‘em situação desesperadora’’ para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. (Com informações da Secom TST)

ROT – 303-04.2020.5.14.0000-RO

DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
STF mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing

Foto: Guilherme Almeida – CMPA

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298-RS.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal

Segundo o ministro-relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador

Por fim, Nunes Marques destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo.

“Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 2298-RS

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide TRT-SC

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar. Não houve recurso da decisão do Tribunal.

O caso aconteceu no município de Tubarão, sul do Estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas ao devedor cumprir a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos à execução. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras ‘‘medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas’’. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Desembargadora Mari Eleda Migliorini foi a relatora
Foto: Secom TRT-12

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT por meio de agravo de petição (AP). Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão na Corte, desembargadora Mari Eleda Migliorini, julgou o recurso improcedente. Ela destacou que ‘‘o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas’’.

A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração’’. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

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0000190-44.2021.5.12.0041 (AP)

MINORITÁRIOS
Aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por critério de razoabilidade, o sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária executada.

A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao derrubar a penhora sobre o salário de um engenheiro aposentado da Sertep S/A Engenharia e Montagem, empresa executada por dívidas trabalhistas.

Segundo os autos, o engenheiro eletricista detinha 0,079% de ações da empresa, constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado. A partir de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, ele teve 20% dos proventos da aposentadoria penhorados para responder por uma dívida da empresa com um ex-empregado.

No entanto, segundo a Seção Especializada em Execução do TRT-4, não havia influência do sócio na gestão da empresa, sendo sua  participação acionária inexpressiva. Com isso, ele foi excluído do processo e terá os valores bloqueados devolvidos.

Cotista minoritário sem poder de gestão

Desembargadora Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.

A relatora do agravo de petição no TRT-4, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. ‘‘Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa’’, enfatizou.

No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. Não cabem recursos da decisão. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4)

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0095300-42.1994.5.04.0202 (Canoas-RS)

 

ASSÉDIO MORAL
TRT-RS aumenta para R$ 50 mil reparação devida à assistente de vendas cobrada em excesso

Secom TRT-4

Arte/UFSC/Núcleo de Estudos do Trabalho e Constituição do Sujeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou o pagamento de indenização por assédio moral a uma assistente de vendas que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) por meio de uma corretora de seguros. Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical. A condenação solidária foi fixada em R$ 50 mil pelo colegiado. A decisão, unânime, confirmou, no mérito, a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada trabalhou entre novembro de 2014 e janeiro de 2018, vendendo produtos de seguro para o banco. Durante o contrato de trabalho, foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar não especificado. Esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário durante cinco meses.

De acordo com os depoimentos, havia reuniões em que eram divulgados rankings com a exposição dos nomes de quem cumpria e de quem não atingia as metas mensais. Os superiores faziam piadas com os empregados que ficavam nas últimas posições. A gerente foi qualificada pelas testemunhas como ‘‘grossa’’, ‘‘sem gestão pessoal’’ e que ‘‘desestabilizava as pessoas, fazendo-as chorar e causando intrigas’’. À assistente de vendas, ela dizia que ‘‘vender pouco era uma demonstração de desamor ao filho e desapego ao dinheiro’’.

Nexo concausal entre doença e ambiente laboral

A juíza Patrícia considerou que, uma vez demonstrado o assédio moral, deve ser reconhecido o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas sofridas pela autora e o ambiente de trabalho. ‘‘Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora’’, afirmou na sentença.

A corretora recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado. Alegou que as cobranças feitas à trabalhadora eram ‘‘aceitáveis’’. A trabalhadora recorreu para majorar o valor, fixado em R$ 20 mil no primeiro grau. Os magistrados entenderam que foi ratificada, pela prova oral, a conduta de caráter discriminatório e prejudicial à honra, à imagem e à integridade psicossocial da empregada.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-4

O relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a demandante se encontrava apta para o trabalho quando da admissão e que, posteriormente, foi configurado o nexo técnico epidemiológico previdenciário entre o episódio depressivo grave e as atividades desempenhadas. ‘‘Não há evidências de que a autora tivesse pré-disposição para tais condições, não se podendo afastar o trabalho prestado na forma narrada como fator de surgimento da doença psíquica. O conjunto probatório permite que se conclua pela responsabilidade da parte reclamada’’, avaliou.

O magistrado ainda ressaltou que a exigência de cumprimento de metas, por si só, não configura o assédio moral, pois está inserida no exercício do poder diretivo do empregador, que tem como objetivo maior produtividade. O que não pode ocorrer, conforme destacou o desembargador Gilberto, são as ameaças públicas, mesmo que indiretas, àqueles que não alcançam os padrões de qualidade exigidos pelo empregador. ‘‘A cobrança para o alcance de metas deve ser feita pessoal e individualmente, sempre sem ameaça, sem constrangimento, sem comparações ensejadoras de humilhação’’, concluiu o relator, aumentando o quantum indenizatório para R$ 50 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A CEF apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0020767-06.2018.5.04.0030 (Porto Alegre)