RETALIAÇÃO
Vale é condenada por demitir técnico que não quis negociar terreno para ampliar ferrovia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão que condenou a Vale S.A. a pagar indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço que se recusou a negociar o uso de um terreno rural que a empresa queria para expandir uma ferrovia. Para o colegiado, a dispensa foi arbitrária e retaliatória e configurou abuso do exercício do poder econômico.

Duplicação de ferrovia

Na reclamação trabalhista, o técnico relatou que detém o direito real de posse sobre uma área de cerca de 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, no município de Parauapebas, no Pará. Segundo ele, a Vale demonstrou interesse em utilizar parte da área para duplicar a Ferrovia Carajás, a fim de melhor escoamento da sua produção de ferro na região.

Retaliações

No entanto, ele não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após as negociações malsucedidas, o ex-funcionário da Vale disse ter sido alvo de uma série de retaliações, resultando em sua demissão. Em razão disso, pediu indenização por danos morais no montante de R$ 500 mil.

Conduta abusiva

Enquanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido de indenização por falta de evidências, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) considerou configurada a conduta abusiva da empresa. Dentre os fatos que levaram a essa conclusão estão um depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem o seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.

Vulnerabilidade

Além disso, o TRT levou em consideração que, mesmo após as negociações fracassarem e sem ordem judicial, a Vale começou a construção do empreendimento na área. Para o colegiado, essa ação demonstrou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado. Diante disso, arbitrou a indenização em R$ 300 mil.

Loteria

Em recurso ao TST, a Vale alegou que o valor da condenação equivaleria a um ‘‘prêmio de loteria’’. Mas a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista tem natureza extraordinária. Isso significa que o montante da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias inferiores só deve ser alterado quando for evidentemente muito baixo ou extremamente elevado, em disparidade entre o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano suportado pelo ofendido.

Razoabilidade e proporcionalidade

Chaib concluiu que os fatos constantes da decisão do TRT demonstram que o caso não era de reforma da decisão, uma vez que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente atendidos com arbitramento da condenação em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão   

RR-1105-82.2017.5.08.0126

ICMS DISFARÇADO
STF enterra lei do TO que cria cobrança sobre operações do agro destinadas a outros estados

Foto: Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do Estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o Estado teria instituído um ‘‘adicional camuflado’’ do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o Governo do Estado do Tocantins alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Cara de imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

‘‘Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS’’, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção.

Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive na saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6365

ABUSO DE PODER
Doméstica forçada a ficar de joelhos para abotoar as calças do patrão será indenizada

Reprodução Site do TRT-2

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para ‘‘arrumar’’ a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida, pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha da parte autora relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados ‘‘apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo’’. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000385-37.2023.5.02.0003 (São Paulo)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Registro no Inpi não afasta abuso de direito por uso indevido de marca por ex-sócio

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não basta para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.

As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções’’, apontou o relator.

‘‘Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor’’, acrescentou o magistrado.

O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro, e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação social do TJSP.

O TJSP não informa o número do processo

AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
Laudo de perito oficial é imprescindível na configuração de dano ambiental, diz TJSC

Araucaria angustifolia
Foto: Edelberto Gebauer/Embrapa Florestas

A falta de laudo assinado por perito oficial, capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental, não pode ser suprida por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos sem o conhecimento técnico exigido para a correta caracterização.

Foi com esse entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa (TJSC) Catarina absolveu um produtor rural do Planalto Norte do Estado. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPSC) por suprimir vegetação em floresta integrante de área de preservação permanente (APP), em bioma da Mata Atlântica, com registro de corte inclusive de espécies em extinção, como o pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia.

Em trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, citado pelo desembargador-relator Antônio Zoldan da Veiga, ficou claro o entendimento da Corte catarinense nessa matéria. ‘‘É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade (…) a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert’’.

O dono da propriedade, em sua apelação, além de protestar contra a ausência de laudo pericial, sustentou que não existem provas suficientes de que foi ele mesmo o responsável pela degradação, uma vez que a área já sofre ação humana mesmo antes de adquirir aquelas terras.

A Câmara, ao acompanhar o voto do relator, reforçou a inexistência de informação nos autos sobre a qualificação técnica dos fiscais da PM ambiental, no sentido de possuir a expertise necessária para constatar que a vegetação suprimida realmente consistia em floresta ou estava em área de preservação permanente, o que permitiria a responsabilização criminal do acusado.

A decisão da 5ª Câmara Criminal foi unânime. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5007254-16.2021.8.24.0015 (Canoinhas-SC)